Acórdão nº 1008323-80.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1008323-80.2022.8.11.0015
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008323-80.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JONATHAN EVERTON SANTOS DA SILVA - CPF: 023.317.531-80 (APELANTE), GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - CPF: 047.569.611-50 (ADVOGADO), ADRIANA CARVALHO BORTHOLIN - CPF: 019.754.781-85 (TERCEIRO INTERESSADO), ELAINE MEISTER - CPF: 047.118.851-45 (TERCEIRO INTERESSADO), SOFIA BRITOS GIMENES - CPF: 834.813.031-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIA RAQUEL BRITOS LOPES - CPF: 039.825.391-96 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1008323-80.2022.8.11.0015


APELANTE: JONATHAN EVERTON SANTOS DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS – INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA REQUERIDA NA DENÚNCIA – AFASTAMENTO INVIÁVEL – RECUSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

“O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". [...] (STJ, AgRg no REsp n. 1.968.165/PR).

“Inviável a absolvição do réu e a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com fundamento na ausência de provas, quando o conjunto probatório dos autos é firme a evidenciar que o réu agiu com dolo na produção do resultado lesivo” (TJ/MT, N.U 0002045-22.2018.8.11.0015).

Nos "delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF).

“Tanto as mensagens de texto, quanto a gravação de ligação, são elementos complementares, que fortalecem o conjunto probatório, pois em casos de crimes praticados no contexto da violência doméstica, considerando ser comum a ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando harmonizada com outras provas. Desnecessária a perícia no celular da vítima que o apresenta por iniciativa própria para que a autoridade policial possa verificar as mensagens com conteúdo ofensivo e ameaçado” (TJ/DFT, Acórdão 1331718, 00018969320208070006).

A absolvição é inviável quando as provas demonstram que a conduta imputada do apelante se amolda ao crime tipificado no art. 147-A do Código Penal, também conhecido como stalking, no qual um indivíduo, reiteradamente, ‘invade a vida privada da outrem’ com o intuito de lhe restringir a liberdade ou atacar sua privacidade ou reputação, causando-lhe danos físicos e/ou psicológicos.

“A violação de domicílio é crime formal e se consuma com o ingresso do agente na casa da vítima ou em suas dependências, sem sua permissão, razão por que, “é impossível reconhecer como atípica, por ausência de dolo, a conduta do réu que, [...] entra, clandestinamente, no imóvel da ex-companheira” (TJ/MT, N.U 1000583-67.2020.8.11.0039).

A existência de provas seguras de que o réu divulgou imagens/vídeo íntimos da ex-namorada enseja sua condenação pelo crime previsto no art. 218-C do Código Penal.

O descumprimento de medidas protetivas, das quais o réu foi previamente intimado, caracteriza o delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/06.

“A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem do valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, AgRg no HC n. 791.033/SP).


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1008323-80.2022.8.11.0015


APELANTE: JONATHAN EVERTON SANTOS DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jonathan Everton Santos da Silva, contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, por infração ao art. 129, §9°, do Código Penal (Fato 01 – lesão corporal), ao art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02 – ameaça), ao art. 147-A, §1°, inciso II, do Código Penal (Fato 03 – perseguição), ao art. 150, §1°, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 04 – violação de domicilio), ao art. 218-C, §1°, do Código Penal e ao art. 24-A da Lei 11.340/06 (Fato 05 – divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia e descumprimento de medidas protetivas), todos com a incidência da Lei n. 11.340/06 e em concurso material (CP, art. 69).

Em suas razões, assevera que: 1) não há provas da materialidade do crime de lesão corporal, pois não foi realizado de laudo pericial, ou mesmo requisição de laudo médico ou prontuário fornecido por hospitais e postos de saúde, consoante expressa exigência do Código de Processo Penal e da Lei Maria da Penha (sic); 2) ainda em relação ao delito de lesão corporal, das provas produzidas em Juízo não se verifica a intenção do apelante em machucar, ainda que minimamente a vítima, pelo contrário, conforme declarações prestadas pelo apelante em Juízo, houve uma discussão entre as partes que se agrediram mutuamente (sic); 3) os print’s apresentados no feito não servem como meio de prova, afinal “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato (sic), assim, deve ser absolvido da ameaça; 4) não houve perseguição, nem invasão de domicilio, porque a vítima e o apelante reataram o relacionamento por diversas vezes” (sic); 5) “dos autos restam evidentes dúvidas se o apelante divulgou cenas de sexo da ex-convivente. Sequer há registros de envio de referida mídia, tampouco laudo pericial” (sic); 6) a indenização estipulada na sentença necessita ser afastada, uma vez que trata-se o apelante de pessoa hipossuficiente (declaração do empregador encartada no feito) e os delitos são de ínfima gravidade. Ademais, não houve na denúncia a pedido expresso sobre o valor do dano, tampouco qualquer instrução processual a respeito (sic) (Id. 157038726 - pág. 1-18).

Contrarrazões pela manutenção do decisum (Id. 157038728 - pág. 1-33).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (Id. 162958176 - pág. 1-15).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1008323-80.2022.8.11.0015


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia imputou ao réu os crimes de lesão corporal, cárcere privado, ameaça, perseguição, invasão de domicílio, de divulgação de cena de sexo e/ou nudez, sem o consentimento da vítima e de descumprimento de medida protetiva em razão dos seguintes fatos:

[...]

Restou apurado que o denunciado e a mulher em situação de violência doméstica conviviam há aproximadamente 02 (dois) anos e, no dia 07 de setembro de 2020, enquanto voltavam de uma viajem, no interior do veículo, durante uma discussão, o denunciado desferiu vários socos da cabeça e na face da mulher em situação de violência doméstica, causando lesões em seu rosto, consoantes imagens em fls. 15/17 (ID 84145490) - Fato 01 [lesão corporal].

Ato contínuo, com medo da mulher em situação de violência doméstica denunciar as agressões para as autoridades competentes, após o Fato 01, o denunciado levou a mulher em situação de violência doméstica para sua casa, ocasião em que a manteve trancada por 03 (três) dias, só tendo liberado a mulher em situação de violência doméstica após a genitora e o filho ligarem reiteradamente, preocupados com seu sumiço – Fato 02 [cárcere privado].

Restou apurado que, após os fatos acima narrados, ainda no mês de setembro de 2020, por não aceitar o fim do relacionamento, o denunciado passou a enviar, por escrito, várias mensagens para a mulher em situação de violência...

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