Acórdão nº 1008330-83.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008330-83.2023.8.11.0000
AssuntoFornecimento de medicamentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008330-83.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Fornecimento de medicamentos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (AGRAVADO), CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES PRUDENTE - CPF: 022.023.381-01 (AGRAVANTE), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - CPF: 055.081.864-25 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA – IMPOSSIBILIDADE – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – CLAÚSULA CONTRATUAL OBSTATIVA EXPRESSA E EM CONSONÂNCIA COM OS NORMATIVOS DA MATÉRIA – ART. 10 DA LEI 9.656/98 - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Da leitura do Contrato de Prestação de Assistência Médica, anexado no ID 164610695 destes autos, observa-se que no item “12.1.b” da CLÁUSULA XII – SERVIÇOS NÃO COBERTOS PELO CONTRATO, consta a informação de que não serão cobertos pelo contrato “o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”.

II - Logo, não há razões para impor à Agravante a obrigação de arcar com o custo de medicamentos de uso domiciliar, haja vista a falta de previsão contratual.

III - Vale ressaltar que não é possível atribuir à iniciativa privada, ou seja, ao plano de saúde suplementar, o dever de assumir todo e qualquer custo não previsto no contrato, tampouco autorizado pela legislação específica e aplicável à hipótese.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso agravo interno interposto por CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES PRUDENTE contra decisão monocrática em sede de recurso de agravo de instrumento de n. 1008330-83.2023.8.11.0000 aviado na “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” de nº 1006215-80.2023.8.11.0003 onde litiga com UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA; e tem tramite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis - MT.

Prolatada a decisão monocrática sob ID. 173394195 o relator deu provimento para cassar a decisão a quo agravada, posto que ausentes todos os requisitos para sua manutenção.

Em apertada síntese, requer o agravante sob ID. 176200688 que seja declarada nula a decisão monocrática que julgou o mérito do agravo de instrumento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo relator; Que, diante da nulidade da decisão, seja o agravo de instrumento colocado em pauta para julgamento pela segunda câmara cível desde Tribunal;

Alega que o relator foi levado a erro, por conter no Agravo de Instrumento informação inverídica na qual foi a decisão interlocutória embasada, realize o juízo de retratação, reconsiderando a decisão interlocutória proferida em sede de Agravo de Instrumento, para MANTER a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo responsável pelo julgamento do processo originário, para manter a concessão da medicação (enoxaparina sódica) à Agravante nos exatos termos postos na exordial e concedida liminarmente, ofertando, portanto, PROVIMENTO ao presente Agravo Interno;

Aduz que caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão competente, com esteio no art. 293 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como baseado nos termos do Art. 1.021 e ss do NCPC, para que este analise o pedido aqui formulado a fim de dar provimento integral ao presente Agravo Interno, declarando nula a decisão monocrática anteriormente proferida, bem como determinando que seja mantida a decisão do juízo a quo que deferiu o fornecimento do medicamento.

Contrarrazões sob ID. 179647172.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Mesmo após reler os argumentos recursais, mantem-se o entendimento exarado em decisão monocrática por este relator.

Trata-se em origem de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Materiais nº 1006215-80.2023.8.11.0003, ajuizada em seu desfavor por CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES PRUDENTE, que deferiu a tutela de urgência reivindicada a fim de que a ré forneça, no prazo de (02) dois dias, o medicamento Enoxaparina Sódica, em...

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