Acórdão nº 1008347-22.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1008347-22.2023.8.11.0000
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008347-22.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Receptação, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[EDMAR ALVES BARRETO - CPF: 589.965.162-87 (ADVOGADO), ADRIANO DA SILVA BARROS - CPF: 033.572.301-27 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDMAR ALVES BARRETO - CPF: 589.965.162-87 (IMPETRANTE), OSIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: 724.437.152-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUITELAR INIDÔNEO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 06 TCCR/TJMT. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ASSENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DIFERENTE ENTRE PRISÕES, PROCESSUAL E ORIGINÁRIA DE CONDENAÇÃO. 4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVIABILIDADE. ORDEM ESCRITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 5º, LXI E ART. 93, INC. IX DA CF. 5. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. ENUNCIADO ORIENTATIVO TCCR/TJMT Nº. 43. 6. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA. DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO. 7. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO REQUISITADO PERANTE O JUÍZO A QUO. EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. SINTONIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Inexiste violação ao art. 312 do CPP se no decisum atacado via writ, houver demonstração da contumácia delitiva do paciente, evidenciada por dados da sua vida pregressa em que se noticia que integra o polo passivo de inquéritos e ações penais em curso, caso em que, a prisão preventiva revela-se devidamente justificada para a garantia da ordem pública;

2. Desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 c/ art. 313 do CPP, e com fundamento em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII e LXI, da CF).

3. Não convence o argumento de que a prisão preventiva viola o Princípio da proporcionalidade, quando como no caso, for decretada por autoridade judicial competente, por escrito, em conformidade com a lei e a constituição, demonstrada a sua necessidade, ainda que o delito pelo qual responde o paciente, não comporte a pena de privação da liberdade em regime fechado.

4. Não constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, além da Lei vigente (art. 312 do CPP) a própria Constituição Federal autoriza a prisão preventiva mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, e 93, inciso IX da CF/1988).

5. Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos (Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas).

6. É impossível a aplicação de cautelares diversas da prisão, quando ela estiver devidamente embasada na necessidade para a garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 282, § 6º do CPP.

7. Se o pedido de prisão domiciliar não foi pretendido na instância primeva, torna-se inviável o conhecimento do pleito, pois em franca ofensa à supressão de instância, já que a matéria aqui ventilada, não foi julgada na instância primeva.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA BARROS, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.

O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 3.8.2022, pela suposta autoria dos crimes insculpidos no art. 180 do CP (Receptação) e no art. 311 do CP (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

Em prol do pleito liberatório, o impetrante defende a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta, ainda, que houve afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Ressalta, também, que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais e que responsável pelos cuidados das filhas menores de idade (I.O.B. – 9 anos de idade e G. O. B. – 1 ano, aproximadamente, de idade), razão pela qual seria aplicável ao caso, prisão domiciliar, ou, medidas cautelares mais brandas.

Com base nesses argumentos, o impetrante, liminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva em favor do paciente mediante medidas cautelares mais brandas, ou, que fosse concedida a prisão domiciliar. No mérito, aguarda a confirmação da ordem (ID 164718688).

Anexou documentos (ID 164724174 a 164754684).

O pleito in limine foi indeferido nos termos da decisão de ID 164977673.

Informações judiciais anexadas sob o ID 165573667.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem nos termos do sumário abaixo transcrito (ID 169720162).

Ementa: Habeas Corpus. Suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. Prisão em Flagrante convertida em Preventiva. Pedido de revogação. Inviabilidade. Necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, tanto pela gravidade concreta do delito quanto pelo fato de o paciente responder a um Inquérito Policial pelo cometimento de crime análogo. Alegação de violação ao princípio da homogeneidade. Inocorrência. Naturezas jurídicas distintas da prisão processual e da prisão-pena. Impossibilidade, nesta fase processual e na via estreita eleita, de se deduzir eventual regime de cumprimento da pena. Pleito de concessão da Prisão Domiciliar. Não comprovação de que a autoridade judiciária de primeiro grau já tenha se manifestado acerca do pedido. Supressão de instância. Documentos acostados nos autos são insatisfatórios para comprovar que o paciente é o único responsável pelos cuidados das filhas. Substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Parecer pela denegação da ordem (Destaque original).

É o relatório.

Em pauta de julgamento.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Extrai-se dos autos que, na manhã de 2.3.2023, em Porto Espiridião/MT, o paciente e seu comparsa Osiel Pereira da Silva transportaram e conduziam os veículos Toyota, modelos Hilux, 01 (uma) de cor prata, com placas aparentes RAO-8E71 (adulteradas), conduzido pelo autuado Osiel, e 01 (uma) de cor branca, placas aparentes RAV-8H94 (adulteradas), conduzido pelo autuado Adriano sic (ID 164724175 - fl 4), cientes, em tese, de que os veículos eram produtos de crime.

Esse cenário culminou na prisão em flagrante do paciente e de seu comparsa, pois foram abordados por policiais militares que constataram possível adulteração nas placas dos veículos.

Na sequência, o Delegado de Polícia Civil, depois de lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, fixou fiança no valor de R$ 15.000,00, para cada um dos envolvidos (paciente e comparsa Osiel), pela suposta prática dos crimes descritos na exordial (ID 164724174 - fl. 4).

Durante a audiência de custódia, em 03.03.2023, o Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, em desfavor do paciente e de seu comparsa, medida esta que foi acolhida pelo magistrado (ID 164724174).

Passo à análise dos pedidos.

1. DO FUNDAMENTO DO DECRETO CAUTELAR

Em...

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