Acórdão nº 1008355-96.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1008355-96.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008355-96.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ELY LIMA GONCALVES DA SILVA - CPF: 063.448.511-39 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008355-96.2023.8.11.0000


AGRAVANTE: ELY LIMA GONCALVES DA SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECRETO Nº 11.302/2022 – INDEFERIMENTO DE INDULTO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE INFRAÇÃO PENAL IMPEDITIVA AINDA NÃO CUMPRIDA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – ÓBICE LEGAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL OU MATERIAL ENTRE OS CRIMES – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

O indulto é ato privativo do Presidente da República, efetivado mediante decreto, não cabendo ao Poder Judiciário promover a interpretação extensiva ou analógica acerca do alcance do benefício concedido


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008355-96.2023.8.11.0000


AGRAVANTE: ELY LIMA GONCALVES DA SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por ELY LIMA GONÇALVES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do Processo Executivo de Pena nº 0032753-71.2018.8.11.0042, que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 (cf. Id. n.º 164766162 – pág. 186-188).

Nas razões recursais, sustenta a defesa que na linha da jurisprudência e literatura consolidada acerca do tema, o deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.

À vista disso, considerando que a decisão do juízo a quo não observou esse preceito ao indeferir a benesse ao agravante (que preencheu todos os requisitos objetivos constantes no decreto), conclui que a decisão merece reforma, eis que o decreto não pode sofrer exegese ampliativa para prejudicar o sentenciado (cf. Id. n.º 164766162 – pág. 198-208).

O Ministério Público Estadual rechaça os clamores recursais, manifestando-se pela manutenção do decisum (cf. Id. n.º 164766162 – pág. 215-217).

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (cf. Id. n.º 164766162 – pág. 221).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (cf. Id. n.º 165770687).

É o relatório.

À pauta.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008355-96.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Quando do indeferimento do pedido de concessão de indulto natalino formulado pela defesa, o Juízo afirmou estar previsto expressamente no art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 que na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, não será concedido o indulto natalino ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir INTEGRALMENTE a pena correspondente ao crime impeditivo”.

Registrou também que o penitente possui 05(cinco) anos de pena a cumprir pela prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, crime impeditivo (art. 7º, I, Decreto 11.302/2022[1]). Deste modo, considerando os parâmetros estabelecidos no Decreto supramencionado, o sentenciado deveria ter cumprido integralmente a pena do delito de latrocínio para ter direito ao indulto da pena no crime comum almejado”.

Feitas tais considerações, concluiu que o penitente cumpriu somente 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias das penas do crime impeditivo, razão pela qual, indubitavelmente, o pleito de concessão de indulto em relação ao crime comum NÃO MERECE ACOLHIDA porque não cumprido o requisito temporal.

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso buscando o reconhecimento do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 e a consequente extinção da punibilidade do agravante no que se refere ao delito tipificado no art. 12, caput, da Lei 10.826/03.

Oportuno transcrever trecho da argumentação delineada nas razões recursais:

“[...] Como é cediço, a soma ou unificação de penas é o instituto pelo qual é realizado o somatório de diversas condenações de um sentenciado em mais de uma ação penal, formando-se um único executivo de pena, de tal modo que as penas sejam cumpridas simultaneamente, apenas para evitar que uma pessoa privada de liberdade possua 02 ou mais executivos de pena que tramitam ao mesmo tempo.

Neste momento é que se encontra o clímax do presente recurso, ou seja, aqui se encontra o ponto de divergência entre a Defesa e o juízo, visto que, nos autos, depara-se com a seguinte situação:

A pessoa privada de liberdade cumpre pena unificada de 09 anos e 09 meses de reclusão, atualmente em regime FECHADO, porém, esta pena é composta de diversas ações penais que foram...

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