Acórdão nº 1008374-58.2017.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo1008374-58.2017.822.0501
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro



Processo: 1008374-58.2017.8.22.0501 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO



Data distribuição: 27/04/2023 07:13:21

Data julgamento: 30/08/2023

Polo Ativo: WAGNO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Wagno Batista dos Santos interpõe recurso em sentido estrito, em face da sentença do juízo singular (ID 19548654), da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em suas razões, a defesa pleiteia a impronúncia, ao argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora por motivo fútil (ID 19548663).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 19548665).

Em sede de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 19548666).

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 19726670).

É o sucinto relatório.





VOTO DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Narra a denúncia:

Segundo consta dos autos, aos 29 de abril de 2017, por volta das 00h, no estabelecimento intitulado por “Bar 1º Gole”, localizado na Av. Mamoré, esquina com rua Panteon, bairro Igarapé, nesta capital e comarca, o denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS tentou matar José Maria Alves Rola, por motivo fútil, desferindo contra ele disparos de arma de fogo, os quais lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal acostado às fls. 49 e 50.

O resultado pretendido pelo denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS só não foi alcançado, em razão do ofendido ter conseguido se refugiar, após ser atingida pelos primeiros disparos de arma de fogo, submetendo-se ao atendimento médico em seguida.

Conforme apurado, no horário e local acima descritos, o ofendido estava no local na companhia de dois amigos, comemorando a “entrega de boina” de seu enteado, que também estava presente no local, quando, num determinado momento, por cautela, decidiram se retirar do estabelecimento, em razão de uma discussão havida entre seu amigo Roger e o denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS.

Ocorre que, já do lado de fora do bar, enquanto se dirigiam aos respectivos automóveis, o ofendido José Maria Alves Rola visualizou o denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS apontando uma arma de fogo em direção ao veículo de Roger e, por impulso em preservar a integridade física de seu amigo e das demais pessoas que estavam no automóvel, confrontou o atirador. Nesse momento, o denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesão corporal acostado aos autos.

O crime foi cometido por motivo fútil, pois decorreu de um desentendimento havido nas dependências de um bar, em razão de uma divergência entre a escolha das músicas pelos amigos do ofendido, causando desproporcional insatisfação ao denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS e as pessoas que o acompanhavam.

Como se vê, WAGNO BATISTA DOS SANTOS, praticou o crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Finda a instrução da primeira fase (sumário da culpa), WAGNO BATISTA DOS SANTOS foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Pois bem.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04 – ID 19548401), auto de apresentação e apreensão (fl. 16 – ID 19548401), laudo de exame de constatação de disparo de arma de fogo em veículo automotor nº 4909/2017/IC/SESDEC/RO (fls. 28/29 – ID 19548401); laudo de exame em arma de fogo, estojos e cartuchos balísticos e em objeto vulnerante nº 4651 (fls. 30/37 – IDs 19548401 e 19548402), laudo de exame de lesão corporal na vítima JOSÉ MARIA ALVAES ROLA (fls. 49/50 – ID 19548402); laudo de exame de lesão corporal no denunciado WAGNO BATISTA DOS SANTOS (fl. 51 - ID 19548402), termo de restituição (fls. 61 - ID 19548402), relatório policial, bem como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a primeira fase processual.

No que diz respeito à autoria, na delegacia, o recorrente confessou os fatos, narrando o seguinte (ID 19548401, fls. 07/08):

“o interrogando diz que no dia 29/04/17 estava Distribuidora de bebidas denominada Distribuidora Guaporé, localizada na Guaporé, próximo a Av. Calama e por volta de 24:00horas recebeu um telefonema de seu colega de trabalho CHARLES que Ihe pediu emprestado R$ 50,00; QUE, o interrogando disse que Ihe entregaria o dinheiro após fechar seu estabelecimento comercial, sendo que após ter fechado o comércio se dirigiu até o Bar Primeiro Gole, localizado
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