Acórdão nº 1008385-34.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1008385-34.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008385-34.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[VICTOR AFONSO FIDELI SILVA - CPF: 033.171.911-80 (ADVOGADO), DOUGLAS RODRIGO NERIS DOS SANTOS - CPF: 041.935.381-09 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP (IMPETRADO), VICTOR AFONSO FIDELI SILVA - CPF: 033.171.911-80 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), GEREMIAS ALVES PEREIRA - CPF: 022.715.859-88 (VÍTIMA), DAVI DIAS AGUIAR - CPF: 061.956.091-61 (TERCEIRO INTERESSADO), ADAO CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES - CPF: 021.352.511-94 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deverá decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, e art. 492, inciso I, alínea “e”, ambos do Código de Processo Penal.

Persistindo os motivos que outrora ensejaram a decretação da custódia cautelar, sobretudo a gravidade da conduta e o risco efetivo de reiteração delituosa, haja vista a extensa ficha criminosa do paciente, não há falar em ausência de fundamentação ou decretação automática da prisão.

A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. No caso, permanecem hígidos os fundamentos da segregação, pois a medida extrema se faz necessária para a garantia da ordem pública.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Douglas Rodrigo Neris dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.

Consoante consignado na decisão de Id. 164927709:

(...) O impetrante relata que o paciente responde à ação penal n. 0017555-41.2019.8.11.0015, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, Lei n. 10.826/03), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e desobediência (CP, art. 330).

Afirma que permaneceu preso provisoriamente por 3 anos e 2 meses, sem que a defesa tenha de qualquer forma contribuído para as sucessivas redesignações da sessão plenária, de modo que foi colocado em liberdade no dia 22.3.2023, por decisão desta Corte de Justiça, no julgamento do HC n. 1000626-19.2023.8.11.0000, pois reconhecido o excesso de prazo para a conclusão da ação penal.

Relata que a sessão plenária do Tribunal do Júri realizou-se no dia 31.3.2023, oportunidade em que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 19 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, e, atendendo ao pedido do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora decretou novamente a sua prisão preventiva.

Alega que a custódia cautelar do paciente foi decretada em decorrência automática da condenação, o que configura cumprimento antecipado de pena e viola a garantia constitucional da presunção de inocência.

Argumenta ademais que a decisão “é carente de fundamentação concreta, de fatos novos e contemporâneos, para justificar a decretação da prisão preventiva”, e contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores que assegura ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade quando não preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.

Diante de tais asserções, postula a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, “concedendo-lhe liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura” (Id. 164794672).

Acostou documentos (Id. 164794673 a Id. 164794678)”.

O pedido de liminar foi indeferido (Id. 164927709).

Conforme solicitado, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 165502685).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id. 167739693).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes as condições da ação e os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, conheço do writ.

Conforme relatado, o impetrante postula a revogação da prisão preventiva imposta a Douglas Rodrigo Neris dos Santos, para a garantia da ordem pública, sustentando, em suma, a inidoneidade dos fundamentos apresentados na sentença que a decretou e a ausência dos requisitos legais, especialmente pela falta de contemporaneidade.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, Lei n. 10.826/03), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e desobediência (CP, art. 330), bem como os corréus Davi Dias Aguiar e Adão Cristiano da Silva Rodrigues pelo delito de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.

Em consulta aos andamentos da ação penal originária (autos n. 0017555-41.2019.8.11.0015), verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 11.12.2019 e a sua prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública em audiência de custódia realizada na mesma data.

A denúncia foi recebida no dia 23.1.2020.

Após a regular instrução processual, o favorecido foi pronunciado, em decisão proferida no dia 17.12.2020.

As defesas do paciente e dos corréus interpuserem recurso em sentido estrito, que foi desprovido por esta egrégia Câmara Criminal, de modo que a decisão de pronúncia precluiu em 15.10.2021.

Diante das sucessivas redesignações da sessão plenária do Tribunal do Júri, no julgamento do HC n. 1000626-19.2023.8.11.0000, esta Corte de Justiça reconheceu o excesso de prazo e revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, que foi colocado em liberdade no dia 22.3.2023.

No dia 31.3.2023, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Sinop/MT, e, após a deliberação do Conselho de Sentença, condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, razão pela qual lhe foi imposta a pena privativa de liberdade de 19 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado.

Naquela oportunidade, atendendo ao pedido ministerial, a magistrada a quo decretou novamente a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos:

(...) No tocante ao pleito Ministerial de decretação da prisão preventiva dos acusados, quando de suas alegações orais, constada em ata, verifica que merece guarida, considerando a pena aplicada em razão das condenações em Plenário. Outrossim, verifica-se que a prisão dos acusados fora...

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