Acórdão nº 1008386-90.2023.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1008386-90.2023.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008386-90.2023.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RUTE HELENA FERNANDES PADILHA - CPF: 331.242.481-04 (APELANTE), MAURO CESAR GONCALVES BENITES - CPF: 514.178.121-68 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), MV BUSINESS E SERVICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - CNPJ: 11.100.099/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO FREIRE CAMPOS VIANA - CPF: 892.245.311-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – AUSÊNCIA DE EFEITO RESTRITIVO, CONSTRITIVO OU EXPROPRIATÓRIO – FINALIDADE MERAMENTE INFORMATIVA – EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A averbação premonitória da existência de ação à margem da matrícula imobiliária não transmuta a natureza do bem, nem implica restrição absoluta a direito do proprietário, sobretudo efeito expropriatório ou de afetação à posse, possui apenas eficácia acautelatória diante de terceiros para fins estritamente informativos.

O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, porquanto a necessidade está relacionada ao fato da parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. A ausência do interesse de agir conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1008386-90.2023.8.11.0041

APELANTE: RUTE HELENA FERNANDES PADILHA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Proc. referência: Embargos de Terceiro n. 1008386-90.2023.8.11.0041 - 3ª Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá.

RELATÓRIO

Apelação interposta por Rute Helena Fernandes Padilha.

AÇÃO: Embargos de Terceiro opostos por Rute Helena Fernandes Padilha em desfavor de Itaú Unibanco S.A.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá) julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto.

Condenou a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça conferida à autora.

APELO: a apelante sustenta, em síntese, que os embargos de terceiro foram opostos antes do trânsito em julgado da ação principal, que inexiste a perda do objeto, que a demanda é importante para a defesa dos seus interesses porque ainda não houve a baixa da penhora na margem da matrícula do imóvel em questão.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença impugnada e, por conseguinte, julgue procedente os embargos de terceiro, a fim de determinar a baixa do gravame sobre o imóvel.

CONTRARRAZÕES: foram apresentadas no Id. 188918679.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do recurso está em saber se é caso de reforma da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, diante da perda do objeto.

Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos pela ora apelante, em que busca suspender a constrição sobre o imóvel de matricula n. 89.966 do Cartório de Registro de Imóvel do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 044592736-1, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0009285-91.2012.8.11.0041, ao...

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