Acórdão nº 1008434-80.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008434-80.2020.8.11.0000
AssuntoAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008434-80.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), ANDERSON OLIVEIRA MARTINS DA SILVA - CPF: 018.265.781-70 (EMBARGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- CNPJ: 52.568.821/0001-22 (EMBARGANTE), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (EMBARGADO), ANDERSON OLIVEIRA MARTINS DA SILVA - CPF: 018.265.781-70 (EMBARGANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE ANDERSON OLIVEIRA MARTINS DA SILVA E REJEITOU OS DO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO INTERPOSOTOS POR BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS – EMBARGOS INTERPOSTOS POR ANDERSON OLIVEIRA MARTINS DA SILVA - OMISSÃO – RESTITUIÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO – CONVERSÃO PERDAS E DANOS E MULTA – VALOR TABELA FIPE - CONSEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – ACOLHIDOS.

Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ.

Restam acolhidos os embargos de declaração do segundo embargante quando verificada omissão no acórdão recorrido.

É cediço que uma vez vendido o bem apreendido nos autos de busca e apreensão, converte-se a obrigação de devolver o bem em perdas e danos e é dever da instituição financeira em indenizar o financiado no valor de mercado do bem, a ser apurado com base na Tabela FIPE.

É devida a multa prevista no art.3º, §6º do Dec. Lei 911/69 no importe de 50% do valor financiado quando o pedido de restituição do veículo for impossível em razão da venda precipitada pela instituição financeira.


R E L A T Ó R I O


Tratam-se de embargos de declaração interpostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e ANDERSON OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, em face ao v. acórdão que: À UNANIMIDADE PROVERAM O RECURSO (id. 70461963), com finalidade de prequestionamento.

Sustenta o primeiro embargante que, “colhe-se dos autos - notadamente do documento de fls. – que a notificação não foi realizada tendo retornado negativa por culpa do financiado, pois o AR foi encaminhado para o exato endereço do contrato de financiamento; desta forma, é inevitável que para se concluir a obrigação prevista no contrato de alienação fiduciária, é dever do financiado, que informe endereço válido, constituindo o domicílio informação mais que relevante para a extinção de tal obrigação”.

Argumenta que, inexistem motivos para obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que consoante já pacificado nos Tribunais superiores, a constituição em mora, em verdade, é requisito imprescindível para o deferimento ou não da liminar de busca e apreensão, sendo, no entanto, suprida pela pertinente citação ou ainda, manifestação nos autos.

Afirma que, “efetuou a correta venda do bem objeto da ação; assim, com a permissão de venda antecipada do bem, caso haja determinação de restituição do veículo, poderá ser realizado por depósito judicial do valor da nota fiscal de venda do bem. Assim, caso mantida a determinação de restituição, viável é que seja determinada a restituição do valor do bem conforme valor da nota fiscal de venda do veículo”.

Requer e confia que a contradição será suprimida para que se faça negar provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a liminar de busca e apreensão, diante da comprovação da mora através da notificação encaminhada ao endereço do contrato de financiamento, subsidiariamente, quer seja determinada a restituição do valor do bem de acordo com o valor da nota fiscal de venda, como medida de justiça.

Por fim, requer seja toda e qualquer publicação ou intimação feita por carta e enviada à Rua XV de novembro, nº 164, Centro, São Paulo - SP, CEP 01013-910, em nome dos procuradores Dra. Maria Lucília Gomes, OAB/ MT 5.835-A, e Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/ MT 14.176-A, a fim de se evitar qualquer nulidade processual.

Contrarrazões. (id.72082952)

Já o segundo embargante sustenta que, formulou pedido expresso no recurso de agravo de instrumento, pleiteando a condenação da instituição bancária agravada as sanções decorrentes da venda do veículo.

Argumenta que a própria instituição bancária compareceu nos autos, através de embargos de declaração, informando que o veículo foi alienado, conforme ID n. 71497976.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, de modo a suprir a lacuna deixada, conforme fundamentos expostos, bem assim apreciando os pedidos de conversão em perdas e danos, através da restituição do valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE, bem como a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL...

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