Acórdão nº 1008443-23.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-08-2015

Data de Julgamento24 Agosto 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1008443-23.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :12/06/2015
Data de julgamento :24/08/2015
1008443-23.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10084432320138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Eduardo Pena de Moura França(OAB/SP138190)
Recorrido : Allan Kardec Magalhaes Simoa
Advogada : Adriana Desmaret Spinet(OAB/RO4293)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Allan Kardec Magalhaes Simoa ajuizou ação indenizatória em face de Omni S. A. - Crédito Financiamento e Investimento alegando ter sido incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes por dívida que entende ser inexistente

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a inexistência do débito discutido nos autos bem como condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00

Irresignada com a decisão, a instituição financeira interpôs recurso inominado. Em breve síntese, requer o reconhecimento da inexistência dos danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório

Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em Juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e segundo a inteligência do disposto no art. 14 c/c art. 17 e 29, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da existência de culpa. Assim, resta ao consumidor ofendido comprovar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade imputável à conduta do fornecedor.

A empresa recorrente confessa que de fato possui relação jurídica com a parte recorrida. Informa ter agido no regular exercício de um direito pois a inclusão teria sido decorrente da inadimplência de débito legítimo e regular, vencido originariamente em fevereiro de 2013. Também confessou que as partes entabularam acordo para parcelamento do débito, o qual fora regularmente adimplido pelo recorrido.

Em suas razões recursais a recorrente defende a necessidade de reanálise do caso haja vista que o recorrido permaneceu incluído no cadastro de inadimplentes apenas por 12 (doze) dias após o
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