Acórdão nº 1008503-30.2012.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1008503-30.2012.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :29/09/2014
Data de julgamento :25/06/2015
1008503-30.2012.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10085033020128220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Provedor Terra Networks Brasil S/A e outro(a/s)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111) e outro(a/s)
Recorrida : ELIZABETE OLIVEIRA DE MORAES
Advogada : Jéssica Luisa Xavier(OAB/RO5141)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Elizabete Oliveira de Moraes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação indenizatória em face de Oi S. A. e Terra Networks Brasil S. A. alegando que no mês de janeiro de 2012 solicitou junto à Oi a instalação de uma linha telefônica em sua residência juntamente com o pacote de internet, entretanto, fora informada pela empresa que seria necessário entrar em fila de espera pois o serviço de internet não estaria disponível na sua região. Afirma que no mês de março de 2012 recebera ligação de uma atendente que se identificara como funcionária da Oi, ocasião em que lhe questionada sobre o interesse em adquirir a internet. Aduz ter sido informada que no prazo de 07 (sete) dias os funcionários compareceriam em sua residência para promover a instalação dos serviços, sendo-lhe fornecido o login e a senha. Conta que passados os sete dias sem que os funcionários da Oi fossem até a sua residência, dirigiu-se até a sede da empresa para questionar os fatos, porém, fora informada que a Oi não possui a política de ligar para clientes a fim de efetuar cobranças ou mesmo solicitar dados bancários e pessoais, informando-lhe, ainda, que a consumidora permanecia na lista de espera para atendimento do pedido de instalação da internet. Nada obstante, afirma a consumidora que passou a receber cobranças mensais em seu cartão de crédito nos valores de R$ 9,64, R$ 19,91 e R$ 29,9, cujo credor fora identificado como sendo o provedor de internet Terra (segunda requerida), sem que o serviço de internet estivesse instalado em sua residência. Ao fim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a segunda requerida além da condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais a fim de: a) afastar a responsabilidade da empresa Oi S. A.; b) declarar a inexistência da relação contratual entre a consumidora e a empresa Terra Networks Brasil, bem como indevidos todos os descontos efetuados no cartão de crédito da demandante, sob a rubrica terra internet - Porto Alegre; c) condenar a empresa Terra Networks Brasil R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; d) condenar a empresa Terra Networks Brasil ao pagamento do indébito total apurado de R$ 311,62 (trezentos e onze reais e sessenta e dois centavos), referentes ao dobro dos valores indevidamente descontados nas faturas de cartão de crédito da consumidora; e) confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo

Irresignada com a decisão, Terra Networks interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da r. sentença. Em suas razões recursais, defende a existência de distinção entre os provedores de acesso, atividade esta exercida pela empresa recorrente, e as empresas que disponibilizam o sinal de banda larga (caso da Oi S. A.). Informa a recorrente ser exclusivamente responsável pela autenticação do cliente na rede mundial de computadores, cujo serviço consiste no fornecimento de um usuário e senha válidos, o qual, efetivamente, fora disponibilizado à consumidora, não havendo o que se falar, por consequência, em ato ilícito praticado, haja vista terem sido regularmente prestados os serviços contratados pela consumidora. Afirma inexistir qualquer responsabilidade obrigacional da empresa recorrente no que concernente à disponibilização da infraestrutura física necessária para o acesso regular a internet e que o contrato formalizado entre as partes é plenamente legítimo. Teceu comentários acerca da inexistência de danos morais suportados pela consumidora e da impossibilidade de restituição dos valores descontados, ou mesmo direito ao ressarcimento em dobro porque não comprovada a má-fé da empresa. Alternativamente, pugnou a redução do quantum arbitrado a título de indenização

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença


VOTO

Conheço do recurso inominado eis que presentes os requisitos de admissibilidade

A parte recorrente defende a existência de distinção entre os provedores de acesso, atividade esta exercida pela empresa recorrente, e as empresas que disponibilizam o sinal de banda larga (caso da Oi S. A.), objetivando demonstrar que não houve qualquer
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