Acórdão nº 1008504-93.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008504-93.2017.8.11.0003
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008504-93.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ANDRE FERREIRA SOUZA - CPF: 221.755.248-17 (APELANTE), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.669.325/0001-88 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – TELEXFREE - BOLETOS BANCÁRIOS - SACADO - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A sentença proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 é ilíquida, por isso, seu cumprimento demanda prévia liquidação, cabendo a parte autora nos termos do art. 373 I, demonstrar a existência do seu crédito.

II - Uma vez que consta, nos boletos bancários utilizados como prova para a liquidação de sentença, o sacado como terceira pessoa estranha à lide, não há que se falar em reforma da decisão que os desconsiderou ao liquidar a sentença. (TJ-MG - AC: 10335170023220001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020)”

III - Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos (arts. 373, § 1º, e 396, ambos do CPC/2015), quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado (TJAC; APL 0707824-06.2016.8.01.0001; Ac. 20.615; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; data do julgamento: 03-07-019; data da publicação: 08-07-2.

R E L A T Ó R I O

EGREGIA CAMARA:

Apelação Cível interposta por ANDRE FERREIRA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº. 1008504-93.2017.8.11.0003, proposta pela ora apelante em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A.

Na origem, a parte autora pleiteou a restituição do valor investido para aquisição contas/kits, no valor de R$ 2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais).

Juntou tela supostamente extraída do sistema informatizado da empresa requerida, demonstrando o seu ingresso na rede ocorreu em 21.05.2013.

Entretanto, não conseguiu demonstrar ter desembolsado qualquer valor, já que o suposto comprovante de pagamento está em nome de uma terceira pessoa, Sra. Elane Monteiro Ferreira.

Foi deferida a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A.

Devidamente citada, a parte apelada deixou de apresentar contestação.

Após análise dos autos, o Juiz de piso julgou a ação improcedente, com as seguintes considerações:

“Destarte, a sentença exequenda prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, declarou nulo

todos os contratos firmados entre os divulgadores e a empresa executada, determinando o restabelecimento das partes ao estado em que se encontravam antes, e com isso o reembolso...

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