Acórdão nº 1008562-32.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008562-32.2022.8.11.0000
AssuntoAbuso de Poder

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1008562-32.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Abuso de Poder]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE BARAO DE MELGACO - CNPJ: 03.507.563/0001-69 (AGRAVANTE), BARAO DE MELGACO CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 00.088.714/0001-01 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA MARIA FERREIRA LEITE - CPF: 003.058.321-74 (ADVOGADO), LUIS ALMEIDA DE FIGUEIREDO FILHO - CPF: 849.682.901-44 (ADVOGADO), ANDRE LUIS RUFINO - CPF: 025.769.811-60 (ADVOGADO), SAULO VICTOR ARRAIS MALHEIROS NEVES - CPF: 020.691.001-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE OBRIGAR O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE TÍPICA FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO – CAPACIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA EM FACE DE OMISSÃO – REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES – REGULARIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

A Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica, detém personalidade judiciária, que a autoriza atuar em juízo para defender os seus interesses institucionais.

Tratando-se de ato omissivo, descabe potencializar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, relativo à decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança, pois, no caso, ausente regra que estabeleça prazo para a prática do ato, inexiste marco inicial para a contagem do lapso decadencial.

Não há falar-se em irregularidade no requerimento, formulado pela Câmara Municipal, pelo fato de os ofícios terem sido assinados pelo Vereador Presidente da Casa, já que este é o representante legal daquele Poder, nos termos do artigo 24, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Barão de Melgaço.

A solicitação de envio de documentos e informações, pelo Poder Legislativo, ao Poder Executivo, não encerra violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto o exercício da atividade fiscalizatória, pelo Legislativo, dos atos do Poder Executivo, encontra fundamento no próprio texto da CRFB (artigo 31).

Na realidade, a referida medida fiscalizatória, longe de constituir ofensa à Separação dos Poderes, encontra, nesse princípio, a sua própria fonte de validade, já que nele está ínsita a ideia de um esquema organizatório de controle do poder, de checks and balances.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Barão de Melgaço, contra a decisão, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000419-89.2022.8.11.0053, impetrado pela Câmara Municipal daquela municipalidade, deferiu a liminar pretendida, e determinou ao Agravante que forneça, “no prazo de 15 dias, as informações postuladas pelo impetrante nos ofícios nº 002/2021, 003/2021, 004/2021, 005/2021, 006/2021, 009/2021, 018/2021, 019/2021, 020/2021, 021/2021, 022/2021, 023/2021, 024/2021, 025/2021, 035/2021 e 036/2021 e 012/2022, pena de aplicação de multa”.

O Município Recorrente sustentou, em resumo: 1) a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para a impetração do writ, porquanto desprovida de personalidade jurídica; 2) a decadência da impetração, porque o último requerimento é datado de 17 de setembro de 2021; 3) a ausência de direito líquido e certo, pelo fato de os requerimentos terem sido formulados por vereador, individualmente, e, por fim; 4) a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, segundo entende, a impetração consiste em “ingerência do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo”.

Postulou, então, pelo provimento do Recurso, “para que a decisão agravada seja reformada, confirmando o efeito suspensivo, a fim de indeferir o pedido de fornecimento das informações solicitadas via requerimento pela Câmara Municipal à Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT”.

A Recorrida, nas suas contrarrazões, postulou o desprovimento do Recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do Agravo.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como visto na síntese, o Município de Barão de Melgaço levanta-se, por meio deste Agravo de Instrumento, contra a decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000419-89.2022.8.11.0053, impetrado pela Câmara Municipal de Barão do Melgaço, deferiu a liminar pretendida, e determinou ao Agravante que fornecesse as cópias dos documentos requeridos pela Câmara Municipal, para viabilizar o exercício da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.

No referido Mandado de Segurança, a Câmara Municipal Agravada anotou, em síntese, que, em razão de deliberação do Plenário daquela Casa de Leis, foram encaminhados ofícios ao Chefe do Executivo daquele Município, para que este fornecesse diversos documentos, para viabilizar o exercício da atividade fiscalizatória legislativa, no entanto, o Alcaide local quedou-se inerte.

Diante desse cenário, a Agravada postulou, no writ, a concessão de liminar, para que fosse determinado ao Agravante o fornecimento dos documentos, cuja medida foi deferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado Câmara Municipal de Barão de Melgaço/MT em face da prefeita municipal de Barão de Melgaço, para que a impetrada preste informações postuladas.

Extraem-se da prefacial que a casa legislativa encaminhou diversos ofícios à municipalidade para fins de exercício do seu papel de órgão fiscalizador.

Contudo, alega que a requerida se mantém inerte.

Com lastro nestas premissas, postula o impetrante pela concessão de medida liminar para determinar que a requerida forneça as informações postuladas.

(...)

Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que parte impetrada cumpra com seu...

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