Acórdão nº 1008631-14.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1008631-14.2017.8.11.0041
AssuntoPagamento em Consignação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008631-14.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Efeitos]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[LUCIENE CRISTINA DOROCH - CPF: 615.737.601-53 (APELANTE), LUCIANO ANDRE FRIZAO - CPF: 264.478.118-30 (ADVOGADO), SILVIA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: 615.731.831-72 (ADVOGADO), ARANTES COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 11.565.839/0001-93 (APELADO), VINICIUS MANOEL - CPF: 363.418.918-57 (ADVOGADO), MOVEIS CARRARO LTDA - CNPJ: 87.548.814/0001-43 (APELADO), EMERSON LEANDRO DE CAMPOS - CPF: 503.264.141-34 (ADVOGADO), LUCIANO ANDRE FRIZAO - CPF: 264.478.118-30 (ADVOGADO), LUCIENE CRISTINA DOROCH - CPF: 615.737.601-53 (APELADO), ARANTES COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 11.565.839/0001-93 (APELANTE), EMERSON LEANDRO DE CAMPOS - CPF: 503.264.141-34 (ADVOGADO), MOVEIS CARRARO LTDA - CNPJ: 87.548.814/0001-43 (APELANTE), VINICIUS MANOEL - CPF: 363.418.918-57 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DE LUCIENE E CARRARO NÃO PROVIDOS. RECURSO DA ARANTES PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS – DESNECESSIDADE (§2 do art. 364 do CPC) – FABRICANTE – RESPOSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMDO – COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – FRUSTAÇÃO, ANGÚSTIA E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – HONORÁRIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ NÃO PROVIDOS – RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

Admite-se o julgamento antecipado da lide se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.

É facultativa a apresentação de alegações finais, especialmente se não houve necessidade de audiência de instrução (§2 do art. 364 do CPC).

No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual).” (STJ, REsp n. 1.358.513/RS).

Quando a falha na prestação do serviço, demonstrada por perícia técnica, gera angústia, frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, é devida a indenização por dano moral. E o montante fixado na origem comporta redução se não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Devem ser mantidos os honorários arbitrados em valor que leva em conta a dedicação e tempo de atuação do advogado, bem como a complexidade da causa.

R E L A T Ó R I O

Apelações Cíveis em Ação Indenizatória julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do Contrato e determinar à ré e à corré a restituição da quantia comprovadamente paga pela autora, e a arcarem com R$20.000,00 de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A ré (Móveis Carraro Ltda.) reitera a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não concorreu para o evento danoso, tendo se limitado a fornecer os materiais para a confecção dos móveis planejados.

Ressalta que não participou do negócio jurídico em discussão, portanto não pode ser condenada solidariamente.

A corré (Arantes Comércio e Representação de Móveis Ltda.) argui cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento em que demonstraria, com a oitiva de testemunhas, a culpa exclusiva da parte contrária tanto pela demora como pela não finalização do serviço.

Aponta nulidade processual pela não concessão de prazo para alegações finais (art. 364, §2, do CPC).

Sustenta que a perícia só foi realizada 3 anos depois de os móveis estarem sob o cuidado único e exclusivo da autora, o que comprometeria a credibilidade do laudo.

Diz estar suficientemente comprovada nos autos a responsabilidade civil da autora.

Subsidiariamente, pugna pela redução do montante arbitrado para o dano moral e verba honorária, pois seria excessivo.

A autora, por sua vez, aduz que faz jus ao recebimento da multa de 20% prevista na cláusula 31ª do Contrato, porque a falha na prestação do serviço tem de ser interpretada como cancelamento por iniciativa do vendedor.

Contrarrazões nos IDs. 168114391, 168114392 e 168114394. Embora intimada, a ré Arantes Comércio e Representação não as apresentou.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Defiro o benefício da justiça gratuita à autora apenas em relação ao presente Recurso, com amparo no art. 98, §5, do CPC, e no princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.

Rejeito a impugnação apresentada em contrarrazões pela ré (Móveis Carraro), visto que, apesar das pesquisas que realizou, não demonstrou que a renda mensal atual da parte contrária lhe permite arcar com o preparo sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 373, inciso II, do CPC).

Em 17-9-2016 a autora firmou Contrato de Compra e Venda de móveis planejados, com serviços de desenho de projeto e de montagem, pelo preço de R$59.400,00, com prazo de 50 dias para a entrega final.

Os e-mails de março de 2017, anexados ao...

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