Acórdão nº 1008632-15.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1008632-15.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008632-15.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (AGRAVANTE), MARCOS FERNANDO OLIVEIRA SANTOS (AGRAVADO), MARCOS FERNANDO OLIVEIRA SANTOS (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO OLIVEIRA SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE INDULTO NATALINO – DECRETO Nº 11.302/2022 – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER.

As penas correspondentes a varias condenações serão somadas e unificadas até 25 de dezembro de 2022 e, caso somadas, ultrapassem 05 (cinco) anos de reclusão, inviabiliza-se a concessão do indulto em virtude do não cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.302/2022.

Segundo o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.

Embora um dos delitos pelos quais o agravante foi condenado não impeça a concessão do indulto, o não cumprimento da pena dos crimes envolvendo violência ou grave ameaça, bem como os considerados hediondos ou a eles equiparados, obsta a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1008632-15.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO OLIVEIRA SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo em execução interposto por Marcos Fernando Oliveira, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos do processo nº 0005223-31.2015.8.11.0064, não reconheceu a extinção da punibilidade em decorrência de indulto natalino (Decreto 11.302/2022), em relação ao crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003 (id. 165116659).

Inconformado, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pela concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 em relação ao crime disposto no art. 14, caput da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma), oriunda da ação penal 0007937-27.2016.8.11.0064, alegando que referido delito não foi praticado em concurso material ou formal com nenhum dos crimes indicados no art. 7º do mencionado Decreto.

Também presquestiona a matéria, “Para fins de cumprimento das exigências contidas nas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que este Tribunal se manifeste expressamente sobre eventual violação ao art. 5º, do Decreto 11.302/2022.” (id. 165116662).

As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo (id. 165116663).

O parecer foi pelo não provimento do agravo em execução (id. 169048167).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO OLIVEIRA SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o agravante Marcos Fernando Oliveira Santos cumpre de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em virtude das seguintes condenações:

a) Processo nº 0006440-46.2014.8.11.0064 – condenação à pena de 11 (onze) anos de reclusão em virtude da prática delitiva constante no art. 157, §2º, inciso I e II, na forma do art. 70 (oito vezes), ambos do Código Penal; art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244B da Lei n. 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 06/04/2015, para a Defesa em 10/07/2015 e para o Réu em 10/07/2015 (Guia de execução penal – id. 16511666 – fls. 04/05).

b) Processo nº 0007937-27.2016.8.11.0064 – condenação à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em virtude da prática delitiva constante no art. 14, da Lei n° 10.826/2003, c/c art. 307 do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 24/08/2018 e para a Defesa em 24/08/2018 (Guia de execução penal – id 165116666 – fls. 155/156).

c) Processo nº 0001519-05.2018.8.11.0064 – condenação à pena de 07 (sete) anos de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Guia de execução penal – id 165116666 – fls. 457/458).

d) Processo n° 0012755-17.2019.8.11.0064 – condenação à pena de 07 (sete) anos de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 16, § único, da Lei n. 10.826/2003 e art. 2° da Lei n. 12.850/2013 (Guia de execução penal – id. 165116666 – fls. 344/345).

Em 16/02/2023, o juízo de primeiro grau proferiu decisão rejeitando a aplicação do Decreto 11.302/2022 em favor do agravante, sob o argumento de que “prevê expressamente no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº...

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