Acórdão nº 1008634-05.2012.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-05-2016

Data de Julgamento24 Maio 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1008634-05.2012.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/12/2015
Data de julgamento :24/05/2016


1008634-05.2012.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10086340520128220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Maria da Luz Santos Silva
Defensor Público : Raimundo Cantanhede Filho
Recorrido : Francisco Fernandes de Souza
Advogado : Antonio Santana Moura(OAB/RO531a)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95


VOTO

Processo com prioridade na tramitação, conforme Lei 10.741/2003
Conheço o presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

[¿]
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de embargos do devedor, nos moldes dos arts. 52, IX, LF 9.099/95, e 745, I, Código de Processo Civil, fundados em causa impeditiva e extintiva do direito creditício vindicado pelo embargado (rescisão contratual).
A embargante alega que houve desfazimento do negócio jurídico entabulado entre seu filho e o embargado, posto que a motocicleta negociada estava com a documentação atrasada e fora objeto de apreensão pela Polícia Rodoviária Federal, não conseguindo o então vendedor substituir o veículo por outro satisfatório, o que motivou a rescisão contratual por ¿desacordo comercial¿. No entanto, o embargado, agindo contrariamente ao combinado, não devolveu o cheque sustado (alínea 21), manejando indevidamente a execução guerreada.
Pois bem!
Os embargos não procedem, posto que as alegações neles contidas não vieram corroboradas por qualquer prova documental ¿ auto de apreensão da motocicleta, ¿recibo manuscrito¿ da suposta motocicleta negociada pelas partes, registro de ocorrência policial, etc... - que possibilitasse o mínimo de verossimilhança.
Ademais disto, o cheque não fora emitido pelo comprador da motocicleta, de modo que a ordem de pagamento é válida para todos os efeitos, posto que a emitente garantiu o pagamento, devendo eventual desacerto ou descumprimento contratual ser questionado pelas
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