Acórdão nº 1008674-14.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1008674-14.2018.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008674-14.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[KLEPTR ALENCAR BENITES - CPF: 001.052.061-99 (APELANTE), MARCELA FLORENCIA DA SILVA - CPF: 029.512.651-58 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 03.467.321/0001-99 (APELADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRATICADO POR TERCEIROS – AUMENTO DO CONSUMO – REPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ATÉ O PONTO DE ENTREGA - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ/CONCESSIONÁRIA – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DAS FATURAS – LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, à toda evidência, não há como imputar à ré, ora apelada, qualquer prática de ato ilícito que configure a cobrança indevida das faturas supramencionadas. Tanto é assim que, como mencionado pelo próprio autor, ora apelante, o aumento do registro no consumo da sua energia elétrica decorre do suposto furto de energia elétrica praticado por seu vizinho.

II - Como a responsabilidade da concessionária, a teor do artigo 15 da Resolução de nº 414/2010 da ANEEL, é até o ponto de entrega - que é o medidor de energia -, eventuais perdas de energia, seja pela inadequação das instalações internas ou, como no caso, pelo suposto furto praticado por terceiros, não configura, como dito em linhas acima, qualquer ato ilícito praticado pela ré, ora apelada, que caracterize a cobrança indevida das faturas reclamadas.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por KLEPTR ALENCAR BENITES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 1008674-14.2018.8.11.0041, ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

i) declarar a falha na prestação de serviço;

ii) determinar a emissão de novas faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, conforme a média dos 12 (doze) meses anteriores à expedição das faturas; e

iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id. 79222490), o autor, ora apelante, sustenta que, além das faturas consignadas na sentença recorrida, também, em razão do aumento do consumo em decorrência do furto de energia realizado por terceiro, devem ser emitidas novas faturas dos meses de:

i) dezembro de 2016;

ii) janeiro, fevereiro, março, julho, outubro, novembro e dezembro de 2017; e

iii) janeiro, fevereiro e março de 2018.

Ainda, aduz que, como a ré, ora apelada, não fez nada quanto ao furto de energia realizado por terceiro na sua unidade consumidora, faz jus à indenização por danos materiais e morais.

Salienta que, ao revés do que consignou o Juiz sentenciante, comprovou por meio das provas carreadas aos autos que o furto da energia era realizado por seu vizinho.

Ao final, pleiteia o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Embora intimada, a ré, ora apelada, não apresentou contrarrazões (id. 79222492).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eminentes pares:

O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 1008674-14.2018.8.11.0041, ajuizada por KLEPTR ALENCAR BENITES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., agiu ou não acertadamente.

Pois bem.

Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta que, além das faturas consignadas na sentença recorrida, também, em razão do aumento do consumo em decorrência do furto de energia realizado por terceiro, devem ser emitidas novas faturas dos meses de:

i) dezembro de 2016;

ii) janeiro, fevereiro, março, julho, outubro, novembro e dezembro de 2017; e

iii) janeiro, fevereiro e março de 2018.

Não assiste razão ao autor, ora apelante.

Isso porque, embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, à toda evidência, não há como imputar à ré, ora apelada, qualquer prática de ato ilícito que configure a cobrança indevida das faturas supramencionadas.

Tanto é assim que, como mencionado pelo próprio autor, ora apelante, o aumento do registro no consumo da sua energia elétrica decorre do suposto furto de energia elétrica praticado por seu vizinho.

Nesse passo, como a responsabilidade da concessionária, a teor do artigo 15 da Resolução de nº 414/2010 da ANEEL, vai até o ponto de entrega - que é o medidor de energia -, eventuais perdas de energia, seja pela inadequação das instalações internas ou, como no caso, pelo suposto furto praticado por terceiros, não configura, como dito em linhas acima, qualquer ato ilícito praticado pela ré, ora apelada, que caracterize a cobrança indevida das faturas reclamadas.

A propósito, vejamos o que dispõe o artigo 15 da Resolução de nº 414/2010 da ANEEL:

“Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.”

Ainda, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. INVERSÃO DAS SAÍDAS DOS RELÓGIOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS VIZINHOS. AUMENTO DO CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LIMITE. PADRÃO DE ENTRADA DOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, XXVI, ART. 99 E ART. 102, DA RESOLUÇÃO Nº. 456/2000 DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com os ditames dos art. 2º, inciso XXVI, art. 99 e art. 102, da Resolução nº. 456/2000 da ANEEL, a partir do ponto de entrega de energia elétrica, a obrigação pelo zelo e manutenção do aparelho é do usuário, de modo que o limite de responsabilidade do fornecimento da concessionária vai até o padrão de entrada dos consumidores.
2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a inversão do ônus probatório somente será aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, o que não é o caso dos autos.
3. Dessa forma, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, conforme o disposto do art. 333, I do CPC , o que não ocorreu na hipótese, haja vista a ausência de demonstração no sentido de que a responsabilidade pela inversão das instalações dos aparelhos se deu por ato da concessionária.

4. Negar provimento ao recurso.

(TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.171058-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 30/07/2014)”

Portanto, tendo em conta que o autor ré, ora apelante, não demonstrou qualquer desacerto da sentença recorrida, não há por onde atender a súplica recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

V O T O S V O G A I S


V O T O (VISTA)

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL)

Apelação nº 1008674-14.2018.811.0041.

APELANTE: KLEPTR ALENCAR BENITES

APELADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Apelação interposta pelo autor KLEPTR...

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