Acórdão nº 1008681-23.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-05-2021

Data de Julgamento11 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008681-23.2018.8.11.0003
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008681-23.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[WILSON ARANTES - CPF: 620.876.308-87 (APELADO), RICK ANDREI VIEIRA - CPF: 045.365.281-64 (ADVOGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), POR DO SOL URBANIZACOES LTDA - CNPJ: 07.707.537/0001-35 (APELANTE), CYNTIA DA SILVA LIMA - CPF: 934.374.551-68 (ADVOGADO), ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - CPF: 698.356.241-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE – IRRELEVÂNCIA NO CASO - PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE PARTE DO PEDIDO – ACOLHIDA – DEMAIS MATÉRIAS MÉRITO - REVOGAÇÃO PRETENDIDA PELO COMPRADOR – INCAPACIDADE FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - MULTA PACTUADA DEVIDA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos apresentados somente por ocasião da interposição da apelação não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal.

A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede o distrato requerido pelo comprador que não tem condições de quitar as prestações.

É devida a multa pactuada quando a rescisão se dá por vontade do adquirente sem que o vendedor tenha descumprido com suas obrigações.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ªVara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de Rescisão de Contrato Cumulado com Devolução de Quantia Paga e Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Liminar nº 1008681-23.2018.8.11.0003, movida por WILSON ARANTES, julgou procedente o pedido inicial; declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o nº 0115/2015, vez que caracterizada a inadimplência do demandante; determinando que a requerida retenha 10% do valor das prestações pagas, a título de taxa de administração, devolvendo o restante a autora, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês. Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.

Sustenta que a r. sentença ofende o princípio do ato jurídico perfeito, bem como, ao princípio da autonomia da vontade, o qual consiste na máxima da liberdade contratual entre os contratantes, ou seja, o poder que as partes têm de estipular livremente, mediante o acordo de vontades, a regulamentação de seus interesses.

Argumenta que a promessa de compra e venda ajustada foi de forma irrevogável e irretratável não admitindo rescisão unilateral, tão somente em caso de inadimplemento da parte contrária, que não é o caso em destaque, visto que a Apelante vem cumprindo todas as suas obrigações perante o Apelado e demais clientes, tanto que não há um questionamento se quer acerca desse fato; sendo assim, impossível a rescisão unilateralmente do contrato quando não há motivo suficiente e ocasionado pela parte contrária.

Aduz por fim que, não sendo esse o entendimento, não há qualquer nulidade na Cláusula Quinta, alínea d1 c/c alínea “f”, do Instrumento objeto da presente ação, visto que é amplamente possível a existência de uma multa em casos de vontade de ambas as partes no distrato contratual, e o percentual de 10%, não fere o que determina a lei cível aplicado ao caso, nos exatos termos do contrato.

Requer seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido para reformar a sentença recorrida, para a manutenção da relação contratual nos exatos termos do instrumento particular celebrado; não sendo este o entendimento, em pedido alternativo, pugna-se de igual forma pelo conhecimento do presente recurso, bem como seu provimento para reformar a sentença recorrida, no que dispõe acerca da aplicação dos juros de mora, fazendo incidi-los a partir do trânsito em jugado da sentença, conforme entendimento pacífico do STJ.

Contrarrazões. (id.56628970)

Petição da parte apelante, (id. 70192473)

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Em contrarrazões, o apelado, pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Pois bem.

Deve ser rejeitada a preliminar, tendo em vista que as razões do recurso interposto, está suficientemente motivado, dele se podendo extrair os fundamentos pelos quais se contrapõe a conclusão da sentença proferida, preenchendo, dessa forma, o requisito esculpido pelo art. 1.010, II, do CPC.

Neste sentido:

“E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - COBRANÇA - CLAUSULA QUE ESTABELECE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE A ECONOMIA TRIBUTÁRIA ALCANÇADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser conhecido o recurso quando o apelante expõe claramente os fatos e fundamentos que embasam seu inconformismo, de modo a permitir ao recorrido a apresentação das contrarrazões, observando-se o princípio da dialeticidade e do contraditório em sede recursal. Merece procedência a ação de cobrança que fixa honorários de acordo com a economia tributária alcançada pela parte contratante, devendo o a verba honorária - fixada em 20% - incidir sobre o valor atualizado de todos os tributos compensados, mormente por se tratar de contrato de risco.” (APL 01160644220078120001 MS 0116064-42.2007.8.12.0001 - Relator (a): Des. João Maria Lós – J. 27/01/2015 - Órgão Julgador:1ª Câmara Cível)

Portanto, tenho que o apelante não deixou de abordar em sua tese pontos expostos na decisão impugnada que se mostram aptos a possibilitar a análise do presente recurso por esta Corte, através da apreciação dos juízos formulados, contrapostos à motivação empregada na sentença.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Argumenta ainda, o apelado, em sede preliminar que: no caso em apreço, a parte adversa postulou fosse considerado juros somente a partir do trânsito em julgado apenas em sede recursal; assim, considerando que a parte adversa inovou argumentos, isto é, que contestou juros de mora a partir da citação no juízo de origem bem como nova interpretação contratual, ainda que em sede de declaratórios, sua alegação recursal não merece sequer ser alvo de análise, dada a impossibilidade nesta fase processual e a sua respectiva preclusão consumativa.

Pois bem.

Observo que, em sede recursal, o apelante questiona que os juros moratórios devem ser arbitrados da data do trânsito em julgado da sentença que rescinde o contrato.

No entanto, compulsando os autos, constata-se que tal pedido não foi aduzido em contestação, constituindo, pois, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, em razão da preclusão consumativa.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado e, por conseguinte, o acolhimento da tese defendida no apelo extremo - de que o aviso de lançamento constitui-se em comprovante de pagamento do preparo da apelação -, somente é possível mediante o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento assente, segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante e agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso de apelação no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes. 4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido" (4ª Turma, AgRg no AREsp 618682 / DF, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/02/2016, DJ 29/02/2016) (g.n.).

Ante o exposto, não conheço da parte do recurso que trata da incidência dos juros moratórios. Passo ao exame das demais matérias, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É como voto.

VOTO - MÉRITO

Conforme anteriormente relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA., contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ªVara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de Rescisão de Contrato Cumulado com Devolução de Quantia Paga e Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Liminar nº 1008681-23.2018.8.11.0003 movida por WILSON ARANTES, julgou procedente o pedido inicial; declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o nº 0115/2015, vez que caracterizada a inadimplência do...

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