Acórdão nº 1008683-26.2021.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008683-26.2021.8.11.0055
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008683-26.2021.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[GABRIELLI INGRID VILELA - CPF: 058.177.251-26 (APELADO), KESSILA RODRIGUES LOPES - CPF: 018.291.131-43 (ADVOGADO), JUCELI DE FATIMA PLETSCH - CPF: 809.590.671-91 (ADVOGADO), ISABELLE VACCARI RIGUI - CPF: 054.631.041-90 (ADVOGADO), UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.597.394/0001-32 (APELANTE), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.597.394/0001-32 (APELANTE), CLESIO PLATES DE OLIVEIRA - CPF: 014.996.091-32 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EM FASE DEPRESSIVA – INDICAÇÃO TRATAMENTO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA – INSUCESSO NA FORMA CONVENCIONAL – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A administradora do plano de saúde tem cobertura de para tratamento psiquiátrico, logo, indevida a recusa de autorização do tratamento com estimulação magnética transcraniana prescrito pelo médico assistente ao autor, paciente portador de depressão recorrente, sem resposta ao tratamento medicamentoso (N.U 0001951-91.2016.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 04/05/2023)

Incorre em ato ilícito a requerida ao recusar indevidamente cobertura do atendimento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pelo beneficiário, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser alterado o valor arbitrado na sentença se não atende a tais critérios.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1008683-26.2021.8.11.0055

APELANTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

APELADA: GABRIELLI INGRID VILELA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela UNIMED VALE DO SEPOTUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, Dr. Anderson Gomes Junqueira, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais, ajuizada por GABRIELLI INGRID VILELA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida custeie o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a solicitação da apelada fora negada com estribo no parecer do médico auditor, em razão do procedimento por ela postulado está excluído da cobertura dos planos de saúde em razão do disposto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa 465/2021 da ANS” (sic).

Ressalta que o médico auditor não se trata de um agente administrativo, mas sim de um expert com formação acadêmica na ciência médica, sendo que seus pareceres são embasados não só no que dispõe as normas da ANS e o contrato, mas também no próprio contexto da medicina” (sic).

Assevera que “o procedimento perseguido pela apelada não possui cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, por expressa exclusão de cobertura contratual e por não está elencado do Rol de procedimentos e Eventos da ANS“ (sic).

Destaca que o STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como taxativo, de modo que, qualquer procedimento que não estiver contemplado nele não terá cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde” (sic)

Ao final, faz ponderação sobre a condenação dos danos morais, alegando que não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar a pretensão indenizatória perseguida pelo apelado, requerendo a sua exclusão.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, na hipótese de manutenção a indenização, requer a sua minoração. (id. 161222694).

A parte recorrida ofereceu as contrarrazões no id. 161222698, postulando pelo desprovimento do recurso.

Preparo recursal devidamente recolhido, conforme Id. 161222696.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que GABRIELLI INGRID VILELA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais em desfavor da UNIMED VALE DO SEPOTUBA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO, alegando em sua inicial que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, em fase depressiva (F31.4), apresentando humor deprimido, choro recorrente, anedonia, angústia, cansaço e esgotamento físico, ansiedade intensa, irritabilidade, pessimismo e ideação suicida.

Continua narrando que seu tratamento se estende por longo período, tendo feito uso de fortes medicações, como antidepressivos, estabilizadores de humor e sedativos, sem apresentar evolução satisfatória do seu quadro, sendo recomendado tratamento com estimulação magnética transcraniana.

Informa que solicitou a cobertura pelo plano de saúde, sendo que o procedimento foi negado, sob a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT