Acórdão nº 1008715-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008715-65.2022.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008715-65.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Juros, Multa de 10%]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA - CPF: 288.838.701-82 (ADVOGADO), MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA - CPF: 288.838.701-82 (EMBARGADO), LOURIVAL LOUZA JUNIOR - CPF: 044.504.691-00 (EMBARGANTE), HEBER NAZARETH DA SILVA - CPF: 804.661.411-49 (EMBARGANTE), MASSILON FERREIRA PINTO - CPF: 032.273.161-53 (EMBARGADO), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - CPF: 795.197.251-72 (ADVOGADO), HEBER NAZARETH DA SILVA - CPF: 804.661.411-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DE PARTE DO MONTANTE DEVIDO – EFEITO INTEGRATIVO AGREGADO AO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

No caso concreto, apesar de a documentação reportada nas razões destes Aclaratórios (pagamento da quantia de R$ 46.044,00) ter sido juntada de forma superveniente ao julgamento dos Aclaratórios antecedentes, cuja sessão ocorreu em 28/09/2022, pelo princípio da cooperação e visando evitar o tumulto processual, é de rigor admitir o pedido integrativo, de modo a facilitar o trabalho da Contadoria Judicial.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (OPOSTOS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSTOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1008715-65.2022.8.11.0000)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Lourival Louza Júnior, alegando que há necessidade de agregar efeitos integrativos ao acórdão encartado no ID 145370672.

O Embargante sustenta que, depois de prolatada a decisão interlocutória no bojo do Pedido de Cumprimento de Sentença n.º 1000827-63.2020.8.11.0049, em que o Juiz da causa determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 46.044,00 (quarenta e seis mil e quarenta e quatro reais), na condição de executado, procedeu à consignação dessa quantia em 20/04/2022, conforme guia e comprovante juntados de forma superveniente nestes autos (ID 146736697).

Assevera que, concomitante ao depósito do saldo devedor pendente, os Embargados interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento, que foi provido parcialmente pela Turma Julgadora e reconheceu que o saldo remanescente, já atualizado e acrescido das cominações legais do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, é na importância de R$ 83.731,66 (oitenta e três mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).

Aduziu que, a despeito da existência dessa pendência, os Embargados foram condenados ao pagamento de verba honorária sucumbencial em razão do adimplemento voluntário das obrigações impostas no Processo nº 0001745-60.2015.811.0049 – Cód. 51698 – que foi de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), o que motivou o Órgão Colegiado a determinar, primeiro, a atualização deste montante e, em segundo lugar, a compensação entre crédito e débito, a fim de apurar qual é o real valor pendente de cumprimento por parte do Embargante.

Em vista disso, o Embargante pede para que seja computado o pagamento voluntário dos R$ 46.044,00 (quarenta e seis mil e quarenta e quatro reais) em 20/04/2022, para fins de crédito a ser compensado no cálculo que será elaborado pela Contadoria do Juízo.

Dispensadas as contrarrazões.

É o necessário relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Eminentes Pares,

Do cotejo das alegações do Embargante Lourival Louza Júnior com os documentos até então existentes no Instrumental, muito embora a documentação reportada nas razões destes Aclaratórios (pagamento da quantia de R$ 46.044,00) tenha sido juntada de forma superveniente ao julgamento dos Aclaratórios antecedentes, cuja sessão ocorreu em 28/09/2022, pelo princípio da cooperação e visando evitar o tumulto processual, hei por bem admitir o pedido integrativo, de modo a facilitar o trabalho da Contadoria Judicial.

Em breve retrospectiva, relembro que os Embargados ajuizaram 02 (dois) Pedidos de Cumprimento de Sentença: Ação de Embargos de Terceiros n.º 0001745-60.2015.8.11.0049 – Código 51698: Honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, mais multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e Ação de Arbitramento de Honorários n.º 0000634-17.2010.8.11.0049 – Código 20377: multa por litigância de má-fé equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, tendo apontado a importância global de R$ 1.563.630,18 (um milhão quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e trinta reais e dezoito centavos).

Diante da...

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