Acórdão nº 1008772-28.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008772-28.2020.8.11.0041
AssuntoAbatimento proporcional do preço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008772-28.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ELIZANGELA APARECIDA INACIO DA SILVA - CPF: 908.618.411-15 (APELADO), BIANCA DO PRADO PINTO - CPF: 029.006.621-25 (ADVOGADO), YAM EVANGELISTA CHAGA - CPF: 052.580.991-05 (ADVOGADO), LEONARDO DO PRADO GAMA - CPF: 004.830.231-75 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação 1008772-28.2020.8.11.0041 – Capital

Apelante: Energisa S.A.

Apelada: Elizangela Aparecida Inacio da Silva

E M E N T A

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA IRREGULAR – OFENSA AO CONTRADITÓTIO E AMPLA DEFESA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de fatura com cobranças excessivas.

A cobrança indevida, acrescida de inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, configura o dano moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação 1008772-28.2020.8.11.0041 – Capital

Apelante: Energisa S.A.

Apelada: Elizangela Aparecida Inacio da Silva

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação anulatória de débito c/c dano moral que lhe move Elizangela Aparecida Inacio da Silva, julgou procedente os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como outra fatura no valor de R$ 1.008,90 (mil e oito reais e noventa centavos) devendo a concessionária proceder à readequação em observância ao consumo médio, e ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários fixados em R$1.500,00, nos termos do § 2º e 8º do art. 85 do CPC.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que foi constatada irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, em procedimento regular, sendo adotados todos os procedimentos exigidos para a apuração da diferença de consumo não registrados. Assevera a inexistência de dano moral ao caso, tendo em vista que não restou configurada qualquer ofensa à honra, dignidade, imagem ou outro direito da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor da condenação em dano moral.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 151773332).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação 1008772-28.2020.8.11.0041 – Capital

Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.

Apelada: Elizangela Aparecida Inacio da Silva

V O T O

Cinge-se dos autos que Elizangela Aparecida Inacio da Silva ajuizou ação anulatória de débito c/c dano moral contra Energisa S.A., aduzindo ser titular da unidade consumidora n. 6/1496676-6, sendo surpreendida com as cobranças de dois valores exorbitantes; uma no valor de no valor de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), apontado na “Carta ao Cliente”; e outra no valor de R$ 1.008,90 (mil e oito reais e noventa centavos) que não reflete o consumo real de sua residência.

Após o trâmite processual, o douto magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como outra fatura no valor de R$ 1.008,90 (mil e oito reais e noventa centavos) devendo a concessionária proceder à...

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