Acórdão nº 1008774-87.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação30 Novembro 2022
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1008774-87.2021.8.11.0000
AssuntoRural - Agrícola/Pecuário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008774-87.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rural - Agrícola/Pecuário, Direitos e Títulos de Crédito]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DIOGO PIRES FERREIRA - CPF: 020.804.951-78 (ADVOGADO), FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.697.576/0001-36 (AGRAVANTE), JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: 019.824.161-57 (ADVOGADO), AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.962.697/0001-35 (AGRAVADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES - CPF: 096.236.116-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRESTO CAUTELAR DE SOJA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO COMANDO JUDICIAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS – PRODUTO ARRESTADO QUE APARENTEMENTE NÃO ABRANGE OS BENS DADOS EM GARANTIA À EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE PRODUTO SUFICIENTE A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – AUSÊNCIA DE RISCO DE IMINESTE DE DANO – MERA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro têm cognição limitada, restrita às questões relacionadas ao desfazimento de determinação que atinja bem cuja posse é regularmente exercida por terceiro ou de ato constritivo incompatível com os direitos destes sobre a coisa. 2. Cuidando-se de obrigação que envolve bem fungível, e constado que o volume do produto arrestado não abrange, nem atinge a quantidade de soja dado em penhor agrícola na CPR que aparelha os embargos de terceiro, não se pode falar em imcompatibilidade do ato judicial combatido com o direito da embargante sobre a coisa. 3. A divergência de valores contida no título apresentado pela embargante, que indica a possibilidade de que a quantidade total de produto armazenado pela depositaria fiel seja suficiente para satisfazer o crédito de ambos os credores do emitente dos títulos, torna prudente a manutenção da integralidade do produto em armazém, até que a questão seja melhor esclarecida durante a instrução processual.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Embargos de Terceiros” (Proc. nº 1016243-61.2021.8.11.0041), ajuizada pela agravante contra AMAGGI & LD COMMODITIES S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante/agravante visando a suspensão dos efeitos da ordem cautelar de arresto de 665.880 kg de soja proferida nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente” (Proc. nº 1011491-46.2021.8.11.0041), pois, segundo entendeu a magistrada, não há perigo de dano, tampouco urgência a justificar a concessão da medida, uma vez que, “através do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1006076-11-811-0000, restou determinado que os produtos, consistentes em sacas de soja, ficassem em posse da embargante” (cf. Id. nº 87867520).

A agravante sustenta que estão presentes os requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da pretensão deduzida nos autos, pois restou comprovado que, por força da Cédula de Produto Rural nº 1008626-2020/2021, com penhor registrado no dia 18.08.2020, data anterior ao registro do penhor dado pelo produtor rural em favor da agravada, detém direito de preferência sobre o produto da safra arrestada, na medida em que o contrato realizado entre a agravada e o Sr. Gilberto Pacífico Zeny, por não ter sido registrado em tempo hábil, não produziu efeitos em face de terceiros, de sorte que há de se respeitar, nos termos da legislação de regência, não só o penhor, como também a Cédula de Produto Rural”, asseverando, nesse ponto, que, conforme estabelece o art. 18 da lei regência da CPR (Lei 8.929/1994), há impenhorabilidade dos bens contidos nesse título; além do mais, ressalta que, embora tenha sido nomeada fiel depositária do produto arrestado, o bloqueio está impedindo a agravada de cumprir compromissos de exportação do produto, o que, por si só, configura a urgência necessária à concessão da medida de liminar.

Pede, então, o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a medida liminar que determinou o arresto de 665.880 kg de soja no armazém da...

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