Acórdão nº 1008778-74.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-05-2021

Data de Julgamento24 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008778-74.2016.8.11.0041
AssuntoSubsídios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1008778-74.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Férias, Subsídios, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Licença Prêmio]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[ARILSON DE FIGUEIREDO - CPF: 114.406.861-49 (APELANTE), BARBARA KARYNE DE FIGUEIREDO - CPF: 058.981.741-84 (ADVOGADO), THURLAND HENRY DE FIGUEIREDO - CPF: 039.250.161-98 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CABIMENTO – CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932 – INOCORRÊNCIA – DECRETO ESTADUAL Nº 766/11 – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DETERMINMAÇÃO DE CESSAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO NO ATO NORMATIVO – DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MODALIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA – CERTIDÕES NÃO DOTADAS DE EFICÁCIA EXECUTIVA – IMPERIOSA PROCEDENCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A certidão de crédito salarial constitui ato administrativo de confissão de dívida cujo prazo de prescrição está suspenso em razão do sobrestamento de qualquer pagamento disposto no artigo 2º do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 766, de 14 de outubro de 2011.

Em se tratando de ação monitória, é exigível para o seu ajuizamento a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, logo, sendo devidamente instruída o feito com documentos pertinentes, há de julgar procedente o feito.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Arilson de Figueiredo contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Monitória nº 1008778-74.2016.8.11.0041, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido, ante ao reconhecimento do instituto prescrição (Id. 55469972).

Em suas razões recursais, argumenta o Apelante a inocorrência da prescrição, pois o Decreto Estadual n° 766/2011, colacionado aos autos pelo próprio Estado de Mato Grosso determinou o sobrestamento dos pagamentos de quaisquer créditos por, e por consequência suspendeu o prazo prescricional (Id. 55469979, fl.03).

Defende, que protocolou na via administrativa no ano de 2011, o processo nº n. 120712/2011 – SAD MT, todavia, até a presente data não se tem qualquer decisum seja para conceder ou para negar o crédito aqui pretendido, logo por mais essa razão, não há que se falar em decorrência de eventual prescrição (Id. 55469979, fl.04).

Forte nessas premissas, pugna pela reforma da sentença para seja afastada a prescrição e expedida ordem de pagamento, observada a inversão do ônus de sucumbência (Id. 55469979, fl.08).

Em sede de contrarrazões, o Ente Federativo rechaçou pontualmente os fundamentos apresentados no apelo (Id. 55469982).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Mara Lígia Pires de Almeida Barreto opinou pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial (Id. 60953975, fls. 01 e 02).

É o relatório.

Incluam-se em pauta.

Intimem-se.

Cuiabá-MT, 11 de maio de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que na origem, Arilson de Figueiredo propôs Ação Monitória em desfavor do Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de verbas trabalhista, consubstanciadas em Certidões de Crédito expedidas pela Secretaria de Administração SAD, as quais perfaziam, à época o total de 42.345,40 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).

O referido quantum, fora dividido em 3 certidões a saber: a) certidão nº 8.1.100.018- 4, expedida em 14/10/2010 com valor R$ 6.852,73 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois e setenta e três centavos) (Id. 55466047); b) certidão nº 7.1.100.017- 4, expedido em 14/10/2010, com montante respectivo de R$ 33.692,56 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos; (Id 55466046) e c) certidão nº 1.2.014.514-6 no total de R$ 1.800,11 (hum mil e oitocentos reais e onze (Id. 55466045).

Após a infrutífera tentativa de recebimento na seara administrativa, o credor propôs a presente ação monitória, no entanto, tal medida não se mostrou exitosa, uma vez que sobreveio sentença acolhendo os embargos monitórios em razão do reconhecimento do instituto da prescrição (Id. 55469972).

Inconformado, o servidor público estadual credor de verbas trabalhistas, interpôs o presente recurso de apelação, o qual a meu juízo, tendo em vista diversos julgados semelhantes como o em análise, merece provimento.

Isso porque, conforme a informação nº 44/2019/CPP/SGP/SEPLAG oriunda da Secretaria de Estado Planejamento e Gestão, colacionada aos autos pela própria recorrida (Id. 55469970), o Decreto nº 766/2011, em seu artigo 2º, determinou o sobrestamento do pagamento das Certidões de Créditos, in verbis:

Art. 2º Até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata o artigo 1º fica sobrestada no âmbito do Poder Executivo...

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