Acórdão nº 1008781-19.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1008781-19.2022.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008781-19.2022.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[IRIS DE ARAUJO BARRETO - CPF: 203.806.311-72 (APELADO), JEANNY CRISTINA DA SILVA BOTELHO CAPISTRANO - CPF: 003.064.271-09 (ADVOGADO), PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - CPF: 376.457.141-15 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: 182.328.128-18 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - CPF: 002.426.451-27 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – PRELIMNAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO MÚTUO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONTRATO ALTERADO – MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A falta de redesignação da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, frustrada pela ausência do autor no ato primeiro, por si só, não tem condão nulificar o processo, notadamente porque, além da parte já ter manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na realização do ato (art. 334, §5º, CPC), não se verificou qualquer prejuízo decorrente da falta, uma vez a tentativa solução controvérsia na esfera administrativa já havia se mostrado inexitosa.

2. Restando patente a implausibilidade da indigitada conciliação e, outrossim, tendo as partes manifestado, ainda que tacitamente, pelo desinteresse da prática de quaisquer outros atos instrutórios, é legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.

3. Ficou evidenciado que o autor, mediante ardil e violação do dever de transparência por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito cujo limite foi disponibilizado por meio de transferência eletrônica disponível e com cobranças realizadas em faturas avulsas. Assim, impõe-se alteração do contrato para crédito pessoal consignado para servidor público, com aplicação dos juros remuneratórios cobrados para modalidade respectiva.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória C/C Condenatória ajuizada por Iris de Araújo Barreto, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar a conversão do para empréstimo consignado, bem como determinar o recálculo do débito, nos moldes estabelecidos na decisão. Com isso, condenou o réu à devolução simples, tudo atualizado com juros de mora de 1% ao mês computado da citação (art. 240 CPC c/c art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, computado de cada vencimento, mediante a compensação ao saldo devedor, se houver. Por conseguinte, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, condenando o banco ao pagamento de 70% em favor da autora, e a autora ao pagamento dos 30% restantes em favo doe para o Banco, com as ressalvas do art. 98, §3º, porque a parte é beneficiária da AJG.

Nas razões recursais, o banco sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da falta de redesignação da audiência de instrução, bem como pela falta de oportunização de manifestação acerca de documentos juntados pela contraparte.

Assevera, também, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em razão da falta de apreciação dos argumentos e das provas acostadas aos autos, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 § 1º do Código de Processo Civil.

No mérito, diz que a contratação do cartão de crédito foi realizada de forma regular e que apresentou provas da ausência do vício de consentimento, de modo que se mostra inadmissível ao Judiciário imiscuir no negócio jurídico entabulado, em observância aos preceitos do art. 422 do Código Civil e ao Princípio do Venire Contra Factum Proprium.

Enfatiza a observância das normas regulamentadoras do negócio jurídico questionado, não havendo motivo justificador para a modificação da taxa de juros convencionada.

Defende a taxa de juros, porque pactuada aquém da taxa média de mercado para a operação de crédito contratada, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes os pedidos autorais.

As contrarrazões vieram ao id. 165907734.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

II) VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORENTE DA FALTA DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE DOCUMENTOS)

A nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não merece acolhida.

A despeito de ser interessante a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da solução consensual do litígio, a falta da solenidade ou da redesignação dela, por si só, não tem condão nulificar os atos procedimentais subsequentes, notadamente porque não se verificou qualquer prejuízo decorrente do fato, que, quando muito e em última análise, poderia materializar mera hipótese de violação de regra processual.

Com efeito, infere-se que, já na peça inaugural, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na...

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