Acórdão nº 1008814-46.2021.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1008814-46.2021.8.11.0040
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008814-46.2021.8.11.0040
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DAVI DA SILVA SANTOS - CPF: 046.921.683-23 (RECORRIDO), GRACIELE TELES FRIGERI - CPF: 035.350.321-56 (ADVOGADO), ADEVANIR PEREIRA DA SILVA - CPF: 567.526.441-87 (ADVOGADO), LUIS FILIPE MIRANDA DA SILVA - CPF: 096.591.091-13 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO COUTINHO SCARDUA - CPF: 384.612.421-49 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDA NONATA MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: 291.934.943-00 (TERCEIRO INTERESSADO), THALITA DE MACEDO SOARES - CPF: 066.312.281-31 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAN KRISMAN SILVA SOUZA - CPF: 032.248.821-40 (TERCEIRO INTERESSADO), BUENERSON MIRANDA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – 2. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALMEJADO O RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, CP) – VIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFICAM A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL ACERCA DA AUSÊNCIA DA REFERIDA CAUSA QUALITATIVA – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A PERTINÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O DELITO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 02 TCCR/TJMT – RECURSO PROVIDO.

1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento quando as razões recursais se apresentam sobejamente fundamentadas, contendo impugnação específicas aos pontos da decisão recorrida.

2. A exclusão de qualificadoras do delito de homicídio somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes; ao passo que, a existência de um lastro mínimo de plausibilidade sobre a incidência destas, impõe a sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Recurso ministerial provido.

RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: DAVI DA SILVA SANTOS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da r. decisão registrada no ID 133091531, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da ação penal n.º 1008814-46.2021.8.11.0040, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, pronunciou o acusado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, afastando, contudo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Nas razões acostadas no ID 125851756, o Ministério Público pugna pelo restabelecimento da qualificadora afastada na r. decisão por entender que o conjunto probatório angariado nos autos aponta que o crime de homicídio fora executado de forma a dificultar a defesa do ofendido.

As contrarrazões são vistas no ID 133091553, com as quais o a i. Defesa se manifesta pelo desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação lançado no ID 133091555, a r. decisão de pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer acostado no ID 138866162, opinou pelo provimento do recurso.

Nada obstante, quando os autos vieram conclusos, identificou-se petição, em nome do réu, informando a revogação da procuração ad judicia, motivo pelo qual, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a i. Defensoria Pública Estadual foi nomeada para prestar a necessária assistência jurídica ao recorrido.

Ao ser intimada, o órgão defensor apresentou complementação às contrarrazões recursais (ID 148253192), pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de fundamentação e impugnação específica da decisão e, subsidiariamente, pleiteou o desprovimento do recurso impugnando as razões ministeriais.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94, considerando o termo de revogação de mandato e a declaração do réu no sentido de que deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública (ID 136587687).

VOTO –...

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