Acórdão nº 1008824-31.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-11-2015

Data de Julgamento23 Novembro 2015
Número do processo1008824-31.2013.822.0601
Classe processual Recurso Inominado

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/10/2014
Data de julgamento :23/11/2015


1008824-31.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10088243120138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Maria Sandra da Conceição
Advogado : Erisson Ricardo Roberto Rodrigues da Silva(OAB/RO5440)
Recorrido : Bradesco Financiamento
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO4937)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

A parte requerente ofertou recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débitos, devolução de valores na forma dobrada e indenização por danos morais em razão de descontos alegadamente indevidos em sua conta corrente, provenientes do pagamento automático de valores referentes à conta telefônica de terminal fixo instalado em sua residência, cujo contrato está em nome de seu cônjuge

Em suas razões, a parte recorrente reitera as razões da inicial, no sentido de que jamais autorizou o mencionado débito, pugnando pela reforma do julgado para que seja concedida a pretensão inaugural

Na resposta ao recurso, a parte demandada/recorrida pugnou pela manutenção do decisum

É a síntese do necessário


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à questão de fundo

Compulsando os autos verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

Para melhor elucidação, transcrevo o julgado:

¿Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ- 4ª. Turma, Resp 2.832-RJ, REL.MIN. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, pág. 9.513).
No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratam estes autos de pedido de indenização por dano moral, ao argumento de o banco requerido realiza descontos na conta corrente da autora sob a rubrica de débito automático de conta telefônica, sendo que a requerente jamais autorizou tal débito.
A questão é de fácil deslinde e
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