Acórdão nº 1008824-45.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1008824-45.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1008824-45.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Receptação, Crimes de Trânsito, Resistência]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JORGE ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: 020.258.421-63 (ADVOGADO), EDINALDO ANTONIO MARQUES JUNIOR - CPF: 092.060.631-89 (PACIENTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), JORGE ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: 020.258.421-63 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ARTS. 321, 282, § 6º, C/C ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – LIMINAR RATIFICADA.

Deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva do paciente, porquanto restou demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos que embasassem a sua decisão, fazendo-se necessária, destarte, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º, c/c art. 319 do Código de Processo Penal.

Pedido parcialmente procedente, ordem concedida em parte para substituir a prisão provisória do paciente por medidas cautelares menos gravosas, ratificando a liminar concedida.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jorge Antônio Gonçalves Junior, em favor de Edinaldo Antônio Marques Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de abril de 2023, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva no Auto de Prisão em Flagrante n. 1001291-11.2023.8.11.0008, pela suposta prática dos crimes de embriaguez na condução de veículo automotor, receptação e resistência, tipificado no art. 306, da Lei n. 9.503/97 e nos arts. 180, § 1º e 329, do Código Penal.

O impetrante narra que “o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a liberdade do paciente, entendendo que as medidas cautelares contidas no artigo 319 do CPP aliado a primáriedade e bons antecedentes do paciente seriam suficientes para que o mesmo aguardasse e respondesse sua acusação em liberdade”, contudo, a autoridade acoimada de coatora entendeu por bem decretar a prisão preventiva.

Relata que a autoridade acoimada de coatora não apresentou fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente, reportando-se a ilações com base na gravidade abstrata dos delitos divorciadas do caso concreto, bem como em circunstâncias inerentes aos tipos penais.

Afirma que, na espécie, não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo a necessidade da medida extrema; esclarecendo, ademais, que, o paciente ostenta predicados pessoais abonatórios, dentre os quais, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.

Registra a excepcionalidade e a subsidiariedade da constrição cautelar do paciente, motivo pelo qual entende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal; sobretudo porque a sua prisão provisória, neste momento, não é imprescindível para acautelar o processo.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva, ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido de urgência foi parcialmente deferido por intermédio das razões encontradiças no ID 165467693. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 166140155, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer juntado no ID 166140155, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Malgrado o posicionamento adotado pela autoridade judiciária acoimada de coatora, a pretensão deduzida na prefacial merece ser parcialmente atendida, porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada e seu pleito liberatório indeferido na audiência de custódia para garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata dos crimes que, em tese, praticou.

Com efeito, vejam-se estes trechos da decisão proferida em sede de audiência de custódia:

[…] 4. O indiciado encontra-se na hipótese autorizadora da decretação da prisão preventiva prevista no arts. 312, 313 do CPP, tendo em vista a natureza da infração, e circunstâncias em que se desenvolveu, em tese, a prática criminosa. Anote-se ainda, que o indiciado Geovane Tenório Lisboa não possui registros criminais.

5. No caso dos autos, neste momento se revelam inadequados e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão, além de estarem presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme requisito previsto no inciso II do art. 310 do mesmo diploma.

6. Especificamente quanto às circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar prevista no art. 312, do CPP, tenho que está presente, no caso, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, haja vista que o autuado praticou supostamente o fato delituoso tipificado pelo art. 306 da Lei 9.503/97 (embriagues na condução de veiculo automotor), art. 180, §1º (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA), art. 329 (resistência) do Código Penal, listando, inclusive, que o periculum libertatis é evidente no caso em apreço.

7. Impende destacar que as testemunhas PM Juliano Marques Andrade Batista (id. 114625404) e PM Anderson Souza Schwartz (id. 114625406) informa que receberam informações do centro de operações da Gefron que dois veículos com suspeitas de serem clonados teriam passado pelo distrito do Currupira sentido a Barra do Bugres, então fizeram o deslocamento até o trevo que dá acesso ao município de Porto...

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