Acórdão nº 1008834-60.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1008834-60.2021.8.11.0000
AssuntoCapacidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008834-60.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Capacidade, Liminar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EDSON SILVA DE CAMARGO - CPF: 041.607.891-53 (ADVOGADO), VALTER DA SILVA BRANDAO - CPF: 345.898.481-04 (AGRAVANTE), CLODOALDO DA SILVA BRANDAO - CPF: 346.334.211-15 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), VALTER DA SILVA BRANDAO - CPF: 345.898.481-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO FRANCISCO BRANDAO - CPF: 405.225.711-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1008834-60.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: VALTER DA SILVA BRANDAO

AGRAVADO: CLODOALDO DA SILVA BRANDAO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC – ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA – DECISÃO SURPRESA – ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES – PRELIMINARES REJEITADAS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS – INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA – ALTERAÇÃO NECESSÁRIA – PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DO CURATELADO –DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A decisão que defere ou indefere tutela de urgência é recorrível por Agravo de Instrumento (artigo 1.015, I, do CPC).

É autorizada a concessão de tutela de urgência mesmo que uma das partes não tenha sido previamente intimada (parágrafo único do art. do CPC), o que não implica na nulidade da decisão que deferiu a substituição de curador.

A interdição, prevista no art. 1.767 do Código Civil, é medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos inerentes à personalidade e tem como interesse precípuo a proteção do interditando. Dessa forma, a análise da nomeação ou substituição de curador deve ser revestida de cautela e com a priorização dos interesses e do bem-estar do curatelado.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1008834-60.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: VALTER DA SILVA BRANDAO

AGRAVADO: CLODOALDO DA SILVA BRANDAO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


RELATÓRIO

Agravo de Instrumento n. 1008834-60.2021.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Substituição de Curatela, nomeou o autor como curador provisório ao requerido João Francisco, em substituição do atual curador, senhor Valter da Silva Brandão”.

O agravante alega que foi nomeado curador dos seus irmãos João Francisco Brandão e Manoel Francisco Brandão em 2017 (processo n. 33264-14.2014.8.11.0041, código 904595).

Aduz que o decisum é nulo porque fere o art. 10 do CPC (decisão surpresa), pois não lhe foi dada oportunidade de se manifestar, além de estar fundamentado em parecer elaborado por um único profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, e não por uma equipe multidisciplinar, como teria consignado o julgador.

Argumenta que esse documento não menciona no relatório que os curatelados enfrentam privações; ao contrário, entende aquela profissional que é necessário fazer um estudo minucioso do fato noticiado pelo Agravado pela equipe da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso”. Acrescenta que, ademais, as informações ali contidas foram prestadas pelo próprio autor (agravado), o maior interessado na demanda.

Destaca que os irmãos sofrem de esquizofrenia e a ruptura repentina da curatela poderá desencadear neles surtos de magnitude imprevisível.

Efeito suspensivo indeferido (id. 88412988).

Na contraminuta (id. 88955983), o agravado argui em preliminar a inadequação desta via, em razão da taxatividade do rol enunciado no art. 1.015 do CPC. No mérito, pugna pela manutenção do entendimento firmado na primeira instância.

Parecer pelo não provimento (Id. 85446463).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1008834-60.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: VALTER DA SILVA BRANDAO

AGRAVADO: CLODOALDO DA SILVA BRANDAO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

Agravo de Instrumento n. 1008834-60.2021.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Substituição de Curatela, nomeou o autor (agravado) como curador provisório de João Francisco, no lugar do agravante.

PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravado (autor) suscita esta preliminar na contraminuta, sob o argumento de que o rol elencado no art. 1.015 do CPC é taxativo.

A relação contida nesse dispositivo contempla as situações em que é admitida a interposição de Agravo de Instrumento. E a hipótese dos autos se enquadra no seu inciso I, uma vez que a decisão recorrida deferiu a antecipação de tutela para a substituição da curatela.

Rejeito a preliminar.

PRELIMINAR – DECISÃO SURPRESA

O agravante (réu) aduz que não foi previamente intimado a se manifestar sobre o estudo que fundamentou a decisão, portanto deve ser anulada.

No caso concreto,...

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