Acórdão nº 1008844-36.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008844-36.2023.8.11.0000
AssuntoAdimplemento e Extinção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008844-36.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: 229.583.631-04 (EMBARGANTE), PRIMINHO ANTONIO RIVA - CPF: 344.821.801-49 (EMBARGADO), JOAO PAULO RIVA - CPF: 949.577.891-34 (EMBARGADO), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (EMBARGADO), GENEKSON GOMES ALVES JUNIOR - CPF: 888.508.621-72 (ADVOGADO), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), LUIZ GUTEMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 172.594.361-15 (ADVOGADO), GLEYSON PAGLIOCO DA CRUZ - CPF: 892.152.901-25 (ADVOGADO), JOAO PAULO RIVA - CPF: 949.577.891-34 (EMBARGANTE), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), LUIZ GUTEMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 172.594.361-15 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: 229.583.631-04 (EMBARGADO), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000

EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA

EMBARGADO: PRIMINHO ANTÔNIO RIVA e JOAO PAULO RIVA

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EXECUTADO PRINCIPAL NÃO LOCALIZADO – CITAÇÃO FRUSTRADA – PRÉ-PENHORA – ARESTO EXECUTIVO – DEFERIMENTO PARCIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC/15 – ALEGADA CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022, II, DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000

EMBARGANTE: JOAO PAULO RIVA

EMBARGADO: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EXECUTADO PRINCIPAL NÃO LOCALIZADO – CITAÇÃO FRUSTRADA – PRÉ-PENHORA – ARESTO EXECUTIVO – DEFERIMENTO PARCIAL – ALEGADA OMISSÃO – NOVAÇÃO CONTRATUAL – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022, II, DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-

R E L A T Ó R I O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000

EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA

EMBARGADO: PRIMINHO ANTÔNIO RIVA e JOAO PAULO RIVA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA opõe recurso de embargos de declaração (ID nº 182210676), contra o v. acórdão constante no ID nº 181090197, proferido no recurso de Agravo de Instrumento que, à unanimidade, proveu o recurso, “confirmando a liminar concedida no ID. 165902170, determinando o arresto executivo de 1 kg de ouro 1.000, prosseguindo-se posteriormente com a citação e conversão em penhora, nos termos da lei.”

Em síntese, sustenta a parte embargante em suas razões recursais (ID 182210676) que o acórdão incorreu em contradição ao determinar o arresto executivo tão somente com relação à 1 kg (um quilo) de ouro, teor 1.000.

Aduz que o acórdão adotou um raciocínio à luz do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, que trata do arresto executivo ou pré-penhora, na hipótese de o devedor não ser encontrado, sendo admissível o arresto de bens em quantidade adequada para assegurar a execução, deduzindo-se que tais fundamentos conduziriam ao arresto cautelar total de 2,050kg (dois quilos e cinquenta gramas) de ouro, teor 1.000, quantia que se mostra apropriada para assegurar eficazmente a presente execução (montante inadimplido) e não apenas 1Kg.

Assim, alega ser evidente a contradição entre os fundamentos expostos e a conclusão do julgamento, razão pela qual requer o esclarecimento do acórdão embargado.

Sem contrarrazões (ID. 183909674).

É o relatório.-


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000

EMBARGANTE: JOAO PAULO RIVA

EMBARGADO: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA

JOÃO PAULO RIVA opõe recurso de embargos de declaração (ID nº 182322159), contra o v. acórdão constante no ID nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT