Acórdão nº 1008844-36.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 08-11-2023
Data de Julgamento | 08 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1008844-36.2023.8.11.0000 |
Assunto | Adimplemento e Extinção |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1008844-36.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: 229.583.631-04 (EMBARGANTE), PRIMINHO ANTONIO RIVA - CPF: 344.821.801-49 (EMBARGADO), JOAO PAULO RIVA - CPF: 949.577.891-34 (EMBARGADO), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (EMBARGADO), GENEKSON GOMES ALVES JUNIOR - CPF: 888.508.621-72 (ADVOGADO), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), LUIZ GUTEMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 172.594.361-15 (ADVOGADO), GLEYSON PAGLIOCO DA CRUZ - CPF: 892.152.901-25 (ADVOGADO), JOAO PAULO RIVA - CPF: 949.577.891-34 (EMBARGANTE), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), LUIZ GUTEMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 172.594.361-15 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: 229.583.631-04 (EMBARGADO), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000
EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA
EMBARGADO: PRIMINHO ANTÔNIO RIVA e JOAO PAULO RIVA
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EXECUTADO PRINCIPAL NÃO LOCALIZADO – CITAÇÃO FRUSTRADA – PRÉ-PENHORA – ARESTO EXECUTIVO – DEFERIMENTO PARCIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC/15 – ALEGADA CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022, II, DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000
EMBARGANTE: JOAO PAULO RIVA
EMBARGADO: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EXECUTADO PRINCIPAL NÃO LOCALIZADO – CITAÇÃO FRUSTRADA – PRÉ-PENHORA – ARESTO EXECUTIVO – DEFERIMENTO PARCIAL – ALEGADA OMISSÃO – NOVAÇÃO CONTRATUAL – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022, II, DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.-
R E L A T Ó R I O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000
EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA
EMBARGADO: PRIMINHO ANTÔNIO RIVA e JOAO PAULO RIVA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA opõe recurso de embargos de declaração (ID nº 182210676), contra o v. acórdão constante no ID nº 181090197, proferido no recurso de Agravo de Instrumento que, à unanimidade, proveu o recurso, “confirmando a liminar concedida no ID. 165902170, determinando o arresto executivo de 1 kg de ouro 1.000, prosseguindo-se posteriormente com a citação e conversão em penhora, nos termos da lei.”
Em síntese, sustenta a parte embargante em suas razões recursais (ID 182210676) que o acórdão incorreu em contradição ao determinar o arresto executivo tão somente com relação à 1 kg (um quilo) de ouro, teor 1.000.
Aduz que o acórdão adotou um raciocínio à luz do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, que trata do arresto executivo ou pré-penhora, na hipótese de o devedor não ser encontrado, sendo admissível o arresto de bens em quantidade adequada para assegurar a execução, deduzindo-se que tais fundamentos conduziriam ao arresto cautelar total de 2,050kg (dois quilos e cinquenta gramas) de ouro, teor 1.000, quantia que se mostra apropriada para assegurar eficazmente a presente execução (montante inadimplido) e não apenas 1Kg.
Assim, alega ser evidente a contradição entre os fundamentos expostos e a conclusão do julgamento, razão pela qual requer o esclarecimento do acórdão embargado.
Sem contrarrazões (ID. 183909674).
É o relatório.-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008844-36.2023.8.11.0000
EMBARGANTE: JOAO PAULO RIVA
EMBARGADO: JOSE SEBASTIAO GOMES DA SILVA
JOÃO PAULO RIVA opõe recurso de embargos de declaração (ID nº 182322159), contra o v. acórdão constante no ID nº...
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