Acórdão nº 1008854-06.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008854-06.2021.8.11.0015
AssuntoMultas e demais Sanções
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1008854-06.2021.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 27.991.450/0001-40 (APELADO), CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES - CPF: 032.445.147-40 (ADVOGADO), TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 27.991.450/0001-40 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE SINOP (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (REPRESENTANTE), AIRTON FRIGERI - CPF: 870.711.501-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - EMPRESA CONDENADA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PENA DEVIDAMENTE MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA COM APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - MULTA MANTIDA - PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. Não é dado à Empresa Infratora optar pela apresentação de defesa escrita em detrimento da convocação para comparecer à audiência no PROCON, visto que a obrigatoriedade do comparecimento encontra amparo na legislação consumerista (art. 33, §2º, do Decreto n.º 2.181/1997 e art. 55, §4º, do CDC).

2. Não há que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade no valor da multa arbitrada em R$ 7.000,00, quando esta se mostra suficientemente fundamentada, com a exposição dos motivos que levaram à individualização da sanção administrativa, implicando no arbitramento da pena-base por estimativa, aplicando-se a circunstância atenuante da primariedade e chegando-se a montante suficiente para coibir a conduta lesiva, desestimulando a repetição da prática tida por ilegal.

3. Verificado que o PROCON aplicou a sanção mediante processo administrativo no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois tem o controle dos atos administrativos limitado ao plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da penalidade.

4. Recurso de Apelação provido. Sentença desconstituída.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP contra a sentença proferida pelo Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, MM. Juiz de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública daquela Comarca, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, pela qual foi julgada procedente a pretensão deduzida na inicial, sendo declarada a nulidade do processo administrativo n.º 0115-005.249-2/PROCON e da multa nele aplicada, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC (id. 147363818).

Em suas razões (id. 147363821), o MUNICÍPIO Apelante alega, em síntese, que a decisão administrativa do PROCON que fixou a multa foi devidamente motivada, demostrando a infração à legislação consumerista por parte da Apelada, a quem foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, além da subserviência da multa aplicada aos padrões e limites legais, alinhando-se à razoabilidade e proporcionalidade legalmente exigidas, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em decisões como tais, visto que não é o caso de ilegalidade ou abuso de poder.

Com tais argumentos, postula o provimento do Recurso para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões pelo desprovimento do Apelo (id. 147363827), defendo o acerto da sentença objurgada, sob o argumento de que não houve qualquer ato contrário à legislação consumerista que justifique a aplicação da multa, pois foram prestadas as informações ao PROCON, esclarecendo os fatos denunciados pela consumidora, porém seus argumentos e as provas colacionadas ao procedimento administrativo foram completamente ignorados, afrontando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer ilícito que pudesse justificar a aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00.

Alega, ainda, que apesar de o art. 55, §4º, do CDC e o art. 33, §2º, do Decreto Federal n.º 2.181/1997 punirem a recusa à prestação das informações, o mesmo não ocorreu no caso em tela, uma vez que a intimação para comparecer a audiência de conciliação não pode ser confundida com a intimação para prestar informações, defendendo a não obrigatoriedade do comparecimento à audiência no PROCON, por ausência de previsão legal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Flávio Cezar Fachone, não vislumbrou interesse público a legitimar sua intervenção (id. 157244663).

Certidão de tempestividade em id. 147363824.

Conclusos por redistribuição (id. 174986159).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, o MUNICÍPIO Apelante pretende a reforma da sentença que anulou o procedimento administrativo n.º 0115-005.249-2 do PROCON que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 contra a Apelada TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, para que seja julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial, com inversão dos ônus da sucumbência.

Do cotejo dos autos verifico que o Recurso comporta provimento. Vejamos.

Constou da sentença vergastada, no que pertine:

“(...) Com isso, verifico que existem razões para entender pela ausência da motivação na Decisão Administrativa, eis que o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor exige que o agente administrativo apresente os motivos para graduar a multa; ao invés de apenas aplicá-la em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) sem dizer como teria chegado a esse valor, como ocorreu. Dessa forma, resta demonstrado a nulidade do Processo Administrativo n° 0115-005.249-2 por violação ao princípio da motivação das decisões e por via oblíqua ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constituindo flagrante, cerceamento defesa. Deste modo, diante dos DOCUMENTOS colacionados aos autos, entendo que a PRETENSÃO da parte AUTORA merece ACOLHIDA. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para DECLARAR a NULIDADE do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0115-005.249-2, bem como da MULTA APLICADA. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o MUNICÍPIO DE SINOP/MT nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO-O ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 20% (vinte por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015. (...)” (id. 147363818) (g.n.)

Como visto, cinge-se o presente Recurso a se verificar a legalidade da aplicação de multa pelo não comparecimento da Apelada à audiência de conciliação para a qual foi convocada pelo PROCON, mesmo tendo a Empresa prestado informações por escrito no prazo legal, bem como sobre a suficiência da motivação exarada por aquele Órgão na fundamentação da decisão administrativa para justificar o valor fixado na penalidade.

Pois bem.

Cediço que o PROCON integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, regido pelo Decreto Federal nº. 2.181/1997, possuindo competência para a aplicação de sanções, inclusive sob o fundamento de desobediência das suas determinações, conforme dispõem seus artigos 3º, X, 4º, III, e 33, I a III e §2º, in verbis:

“Art. 3º. Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

(...)

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.”

“Art. 4º. No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

(...)

III - fiscalizar as relações de consumo.”

“Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente; e

II - lavratura de auto de infração;

(...)

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.” (g.n.)

Por sua vez, a Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor disciplina em seus arts. 55, §4º, e 57, parágrafo único, que:

“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,...

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