Acórdão nº 1008884-18.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1008884-18.2023.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008884-18.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[DENISE RODEGUER - CPF: 330.525.518-84 (ADVOGADO), DENISE RODEGUER - CPF: 330.525.518-84 (AGRAVANTE), ZHANDRA PATRICIA MENEGHETTI FERREIRA - CPF: 630.412.001-04 (AGRAVADO), JOSE MORENO SANCHES JUNIOR - CPF: 442.308.181-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NOS REGISTROS DE IMÓVEIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A anotação à margem da matrícula de bem imóvel acerca da existência da ação não transmuta a natureza do bem, nem implica restrição absoluta ao direito de propriedade, sobretudo efeito expropriatório ou de afetação à posse, possuindo apenas eficácia acautelatória em face de terceiros para fins estritamente informativos.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008884-18.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: DENISE RODEGUER

AGRAVADA: ZHANDRA PATRICIA MENEGHETTI FERREIRA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DENISE RODEGUER, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, que, nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios Contratuais nº. 1004526-98.2023.8.11.0003, ajuizada em face de ZHANDRA PATRICIA MENEGHETTI FERREIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada pela ora agravante.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que patrocinou os interesses da agravada nos autos do Divórcio Litigioso nº. 1009949-44.2020.8.11.0003, sendo que esta realizou um acordo com seu ex-cônjuge à revelia da causídica.

Informa que foi intimada para ratificar os termos da minuta do acordo da qual não tinha ciência das negociações, razão pela qual recusou sua ratificação.

Ressalta que a agravada foi intimada para manifestar se tinha interesse em constituir novo patrono em razão da divergência existente, ocasião em que ela anotou de próprio punho que não desejava constituir patrono distinto, demonstrando que a causídica em momento algum deu azo à sua substituição.

Informa que tempos depois a agravada constituiu novo advogado, requerendo a homologação do acordo, cujo pleito foi acolhido pela magistrada singular, dando ensejo aos prejuízos suportados pela ora agravante que se viu obrigada a manejar a presente ação de cobrança dos seus honorários contratuais.

Sustenta que laborou na ação de divórcio por mais de 2 (dois) anos, cujo trabalho indiscutivelmente viabilizou a própria composição entre as partes, já que, na fase pré-processual, as diversas tentativas de composição amigável restaram infrutíferas.

Elucida que o contrato de honorários foi estabelecido no percentual de 10% (dez por cento) do valor total a ser auferido pela ora agravante relativamente à sua quota parte da partilha, sendo que parte da verba honorária, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), foi pago através da dação em pagamento de um imóvel no ato da contratação e o saldo remanescente dependeria de apuração quando do termo da demanda do divórcio litigioso.

Dessa forma, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinada a averbação nos registros competentes – Cartório de Registro de Imóveis (CRI do 1º Ofício de Rondonópolis), Junta Comercial, Sefaz e também Detran-MT, a fim de que realizem provisoriamente o registro de 10% (dez por cento) da titularidade dos bens que couberam à ora agravada por ocasião do acordo celebrado na ação de divórcio ou que fosse averbada a existência da presente demanda às margens dos registros patrimoniais, determinando o bloqueio para a alienação até ulteriores deliberações do juízo, ou ainda, providência diversa.

Aponta que os pedidos liminares foram indeferidos sob a rasa fundamentação de que há a necessidade de impulsionar a instrução do feito, principalmente porque, nesta fase inicial, não vislumbrou a insigne magistrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, divorciando-se do costumeiro acerto com que profere suas decisões.

Entende que a verossimilhança das alegações está assentada no contrato de honorários em anexo, como pela análise da minuta do acordo celebrado à revelia da autora, ora agravante.

Ressalta que o valor dos imóveis descritos na minuta do acordo destoa do real valor de mercado, destacando ainda que o imóvel que coube ao cônjuge varão, de apenas 45,38 m2, localizado no Bairro Coophalis, foi declinado no valor de R$711.150,65 (setecentos e onze mil, cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), mesmo valor atribuído ao luxuoso imóvel que coube à recorrida no Condomínio Sheffer´s Ville, de 438,97 m2, cujo imóvel está sendo vendido por R$1.4000.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme informação da administradora de imóvel. Na oportunidade, colaciona o vídeo demonstrado a luxuosidade da propriedade.

Além disso, entende que o valor da lavanderia em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), destoa da realidade, pois está a duas décadas no mercado e apresenta os valores das tabelas FIP dos automóveis.

Destaca que segundo...

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