Acórdão nº 1008891-52.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008891-52.2021.8.11.0041
AssuntoComodato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008891-52.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Comodato, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARCIA MARIA FERREIRA HADDAD - CPF: 299.608.781-04 (APELANTE), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), SERGIO LUIS OLIVEIRA FERREIRA DA COSTA - CPF: 024.938.061-74 (ADVOGADO), RODRIGO ISNENGHI COSTA - CPF: 020.277.691-37 (ADVOGADO), ESPER HADDAD NETO - CPF: 104.611.241-49 (APELANTE), JUREMA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: 929.482.601-59 (APELADO), THIAGO LUIZ ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 996.941.401-10 (ADVOGADO), APARECIDA MARIA LEITE - CPF: 802.209.591-53 (ADVOGADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT - CNPJ: 03.507.530/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT - CNPJ: 03.507.530/0001-19 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PREPARO COMPROVADO – PRELIMINAR REJEITADA - INTERESSE INDIVIDUAL EM CONFLITO POSSESSÓRIO – IMÓVEL URBANO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 7/2008/OE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Art. 1º, da Resolução 006/2014/TP, estabelece a competência da Vara Especializada: “processar e julgar as ações que envolvam conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam CONFLITOS POSSESSÓRIOS individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados.”

2. Vejo que a causa em questão, se trata de conflito possessório propriamente dito, puro e simples, assim elencado nos arts. 560 a 568 do Código de Processo Civil.

3. A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.

4. O ônus de provar a posse é do autor (art. 373, inc. I do CPC), devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pela parte demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo tão somente afastar as alegações da parte requerida.

5. Ante as provas lançadas pelos recorrentes que dão suporte aos seus pretensos pedidos iniciais, como contrato de comodato ID nº 140780731, recibo de compra de terreno ID nº 140780732 e a notificação extrajudicial de ID. nº 140780733, verifico que as provas colhidas em audiência de instrução e demais outros produzidos pela recorrida dão amplo suporte a versão dos fatos trazida pela parte adversa em sua contestação.

6. Diante desses fatos, entendo que a sentença recorrida não merece ser reformada, isso porque, a parte autora não comprovou sua condição de possuidora, mesmo sob a forma indireta, já que desde a aquisição do imóvel sequer praticou atos de posse sobre o lote objeto da lide, especificamente.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1008891-52.2021.8.11.0041 interposto por MARCIA MARIA FERREIRA HADDAD e ESPER HADDAD contra sentença proferida na “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada c/c Perdas e Danos” onde litigaram com JUREMA DE OLIVEIRA MONTEIRO, perante a 2ª Vara Cível Esp. De Direito Agrário da Comarca de Cuiabá - MT.

Prolatada a sentença que consta sob o ID 140778531, assim exarou:

“Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse com pedido liminar, MARCIA MARIA FERREIRA HADDAD E ESPER HADDAH em desfavor de JUREMA DE OLIVEIRA MONTEIRO. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré de condenação por danos morais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC, o que mantenho suspenso pelo prazo de cinco anos por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Irresignados, os autores/recorrentes em sua apelação (ID 140778537) apresentaram tese preliminar nulidade da sentença sob o argumento de incompetência absoluta da vara especializada de direito agrário da capital, pelo fato da causa se tratar de interesse patrimonial originado de relação empregatícia, cujo o direito vindicado tem natureza obrigacional com efeitos possessórios, fundado em contrato de comodato.

Aduziu que embora o TJMT tenha ampliado a competência através do art. 1º, Resolução n. 006/2014/TP, “para processar e julgar as ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado de mato Grosso [...], assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá [...]”, de modo a atrair também as ações que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, alegou que o fato é que a hipótese dos autos versa sobre interesse meramente patrimonial, originado de relação empregatícia.

Alegou que a preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública não há preclusão, podendo suscitado em qualquer momento. Requer seja declarada nula a sentença recorrida, com a remessa do feito ao juízo competente, que originalmente recebeu a Ação por distribuição.

No mérito, os recorrentes alegaram ao contrário do que entendeu o decisum, há nos autos prova de que os apelantes demonstraram a presença dos requisitos da ação possessória que promoveram contra a apelada, pois segundo suas razões comprovaram a posse anterior, pelo tempo que adquiriram o lote de terreno e depois construíram nela uma moradia e cederam em comodato para a apelada morar. Afirmam que as provas documental e oral, somadas à afirmação da própria apelada, são unânimes quanto ao fato de que a construção da residência foi feita pelos apelantes em imóvel que eles haviam adquirido.

Sustentou que até mesmo as testemunhas e informantes arroladas pela apelada confirmaram a construção da residência pelos apelantes, e desta forma não há como negar que eles eram os proprietários e também os possuidores diretos do lote de terreno objeto da presente ação.

Que comprovado de forma eficaz o esbulho pela não desocupação do imóvel quando do encerramento da relação empregatícia, o que caracteriza esbulho possessório e autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse, ante os termos do contrato de comodato firmado entre os apelantes e a apelada...

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