Acórdão nº 1008902-33.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1008902-33.2019.8.11.0015
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1008902-33.2019.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MANOEL ALVES MOREIRA - CPF: 010.697.041-05 (APELADO), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - CPF: 700.575.241-49 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO TRIENAL) REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILEGAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC) à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, o qual, no caso concreto, aconteceu no ano de 2017. Logo, não há falar em prescrição, se o feito foi promovido em 2019.

Deve ser declarada ilegal a cobrança praticada pelo Apelante, pois, em que pese defender que o mútuo foi celebrado de maneira regular, deixou de acostar aos autos o contrato de empréstimo que diz ter firmado com o Recorrido, situação essa que autoriza a repetição do indébito em dobro.

A simples cobrança indevida não gera dano moral, sendo indispensável a demonstração da lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Afastada a indenização.



R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1008902-33.2019.8.11.0015

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Banco Bradesco Financiamentos S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Alves Moreira para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de n.º 803540197 e condenar a instituição bancária ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 6.124,80 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Além disso, condenou a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com acréscimo de correção monetária a partir da sentença e juros moratória a partir do evento danoso.

Por fim, condenou a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em R$ 10% do valor da condenação.

Nas razões do Apelo, a Recorrente sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, do Código Civil); isso porque os descontos no benefício previdenciário tiveram início no ano de 2015 e a ação foi ajuizada somente no ano de 2019.

No mérito, assegura que o empréstimo foi contratado regularmente pelo Apelante, não havendo qualquer demonstração de má-fé do credor na cobrança prestações mensais, o que enseja na improcedência do pedido de repetição do indébito.

Alega não estar comprovada a conduta ilícita da Recorrente capaz de ensejar dano de ordem extrapatrimonial, motivo porque não há falar em tal condenação.

De modo alternativo, argumenta que a verba indenizatória foi fixada em patamar exorbitante e merece ser reduzida.

Defende que os juros referentes à indenização por dano moral devem incidir a partir do seu arbitramento.

Firme nesses argumentos, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões no ID. 104061964.

Eis o relatório.




V O T O R E L A T O R


VOTO (PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO)

Egrégia Câmara:

O Apelante defende a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, do Código Civil), já que os descontos no benefício previdenciário do Recorrido tiveram início no ano de 2015 e a ação foi ajuizada somente no ano de 2019.

Como é cediço, a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC), e não três anos alega o Apelante, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido.

A título ilustrativo, colaciono:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp...

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