Acórdão nº 1008907-32.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 01-07-2021

Data de Julgamento01 Julho 2021
Case OutcomeDeclaração de competência em conflito
Classe processualCriminal - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1008907-32.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1008907-32.2021.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Desaforamento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JUIZ CRIMINAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABA MT (SUSCITANTE), AO JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AGUA BOA (SUSCITADO), MARCELO EDUARDO DIAS PARLANDIM - CPF: 058.425.911-54 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE EDUARDO DE MARINS FONSECA - CPF: 707.138.731-16 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO PEREIRA MAIA - CPF: 080.389.801-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ODEIR APARECIDO VALENTIM JUNIOR - CPF: 059.927.361-58 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ÁGUA BOA (SUSCITADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE TEM POR OBJETO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONEXÃO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, EM DETRIMENTO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES ORGANIZADOS CONFLITO PROCEDENTE.

1. Se a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial consta em seu bojo a imputação de crime doloso contra a vida, ainda que praticado por organização criminosa deverá ser julgado pelo Tribunal Popular.

2. Conflito admitido e julgado procedente para se declarar a competência do MM. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, ora suscitado.

R E L A T Ó R I O

SUSCITANTE

JUÍZO DA 7.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

SUSCITADO

JUÍZO DA 3.ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA BOA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Turma:

Consoante relatado no ID 88935951, trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT em face da decisão do MM. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, que declinou da competência para processar e julgar a ação penal n.º 1003085-33.2020.8.11.0021, sendo o cerne da discussão do deslocamento (ou não) da competência para a Vara Especializada localizada na Capital e com jurisdição sobre todo o Estado, o fato de se tratar de crime doloso contra a vida praticado por organização criminosa.

Nesta instância, dispensada a oitiva das partes, considerando que as manifestações até então existentes revelavam-se suficientes para o processamento e o julgamento do conflito, designou-se por meio do decisum de ID 88935951 o MM. Juízo suscitado – Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Água Boa/MT – para resolver em caráter provisório as questões urgentes eventualmente surgidas, incluindo a prestação dos respectivos informes judiciais nos autos do Habeas Corpus n.º 1007098-07.2021.8.11.0000, em trâmite perante a Colenda Terceira Câmara Criminal desse Sodalício.

Instada a se manifestar, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no ID 89494987, da lavra do douto Promotor de Justiça designado, Dr. Wesley Sanchez Lacerda, opinando pela procedência do presente conflito, a fim de se declarar competente o MM. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Água Boa/MT.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Turma:

Ab initio, convém declarar que o conflito negativo de competência está configurado, uma vez que tanto o MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT quanto o MM. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, consideram-se incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso (art. 114, I, do CPP), pelo que o admito.

Discute-se no presente feito a competência para processar e julgar a ação penal n.º 1003085-33.2020.8.11.0021, na qual é imputada a MARCELO EDUARDO DIAS PARLANDIM, FELIPE EDUARDO DE MARINS FONSECA, FERNANDO PEREIRA MAIA e ODEIR APARECIDO VALENTIM JUNIOR, a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2.º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal e artigo 2.º da Lei n.º 12.850/13.

Nos termos da peça acusatória oferecida pelo douto Parquet [ID 88128479 – págs. 129/130] foi narrado que no dia 24 de novembro de 2020, por volta das 20h20min, na Rua Vilmar Alves Pereira Junior, Bairro Terra Firme, na cidade de Cocalinho/MT, comarca de Água Boa/MT, os então denunciados MARCELO EDUARDO DIAS PARLANDIM, FELIPE EDUARDO DE MARINS FONSECA, FERNANDO PEREIRA MAIA e ODEIR APARECIDO VALENTIM JUNIOR, vulgo “Chaves”, agindo em concurso e com unidade de desígnios e identidade de propósitos, imbuídos por inegável animus necandi, por motivo torpe, efetuaram disparos de arma de fogo em face da vítima Rui Carlos Ribeiro Bezerra, os quais foram a causa de sua morte.

Constou, ainda, que de data não precisada nos autos, mas persistindo até o dia 24 de novembro de 2020, os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente, organização criminosa.

De acordo com narrativa contida na denúncia, nas circunstâncias de tempo e local supranominadas, os denunciados, com ânimo homicida, executaram a ordem dada pela facção criminosa da qual são integrantes, denominada Comando Vermelho, e surpreenderam a vítima, sendo que, enquanto MARCELO e ODEIR efetuavam disparos de arma de fogo contra Rui Carlos, FELIPE aguardava em uma motocicleta Honda Bros alugada para a prática do crime, e FERNANDO vigiava a esquina do local para assegurar a execução do delito, após o que, todos empreenderam fuga.

Ainda segundo a preambular ministerial, a vítima era integrante da facção criminosa intitulada PCC (Primeiro Comando da Capital), ao passo que os denunciados integravam o Comando Vermelho e, por conta de uma dívida de sete mil reais que Milena [esposa do corréu FELIPE] possuía com o Comando Vermelho, foi dada ordem de execução da vítima Rui Carlos...

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