Acórdão nº 1008937-58.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008937-58.2021.8.11.0003
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1008937-58.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[JOSE CLAUDIO DA SILVA - CPF: 129.618.998-85 (APELADO), VINICIUS MANOEL - CPF: 363.418.918-57 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME - CNPJ: 10.172.606/0001-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE – SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – NECESSIDADE DE NOVO APARELHO PARA MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO E QUALIDADE DE VIDA - OBRIGATORIDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O fornecimento de prótese pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na espécie e modelo reconhecidos pelo próprio Órgão Técnico da Previdência, é de cunho obrigatório para o INSS no caso concreto, à luz dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por José Claudio da Silva, determinou a Autarquia Previdenciária proceder a substituição da prótese ortopédica do Autor, Recorrido, devido à amputação transfemural endoesquelética, cujas espécie e qualidade deverão ser apuradas mediante a necessidade (id. 178556250).

Sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, porque incumbe ao Sistema Único de Saúde e da Assistência Social o fornecimento de próteses e instrumento que auxiliam a locomoção.

No mérito, alega que o objetivo do art. 89 da Lei 8.213/91 não se resume simplesmente à integração ao mercado de trabalho, ou à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência para integração à vida comunitária (art. 203, III e IV, Constituição), mas à reintegração ao mercado de trabalho como forma de superação da contingência, o que não ocorre no caso dos autos.

Defende que o teor do art. 90 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado em conjunto com o art. 18, § 2º, do mesmo diploma legal, por isso não se pode dizer que os artigos 89 e 90 da Lei 8213/91 impõem a concessão de órteses e próteses a segurados deficientes físicos, independentemente da possibilidade de recuperação da sua capacidade laborativa, porquanto constituiria interpretação ampliativa inconstitucional, já que atribui à Previdência Social atividade que a Constituição determinou fosse abrangida pela Assistência Social e pela Saúde.

Assevera (1) necessidade de obediência a fase procedimental administrativa para fornecimento de próteses pelo INSS, com a participação do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, do Serviço/Seção de Logística das Gerências Executivas e da PFE-INSS, e o acompanhamento de equipe de Reabilitação Profissional; (2) atendimento ao princípio da reserva do possível, o que justifica a razoável duração dos procedimentos administrativos para tal finalidade; e, (3) violação aos princípios da isonomia e legalidade, ante a existência de fila para atendimento aos Segurados. (id. 178556251).

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (id. 178556254).

A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de manifestar no feito (id. 183979679).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo,

A espécie se refere a Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que determinou a Autarquia Previdenciária proceder a substituição da prótese ortopédica do Autor, Recorrido, devido à amputação transfemural endoesquelética, cujas espécie e qualidade deverão ser apuradas mediante a necessidade (id. 178556250).

Consta que a Ação de Obrigação de Fazer, proposta por José Claudio da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visa a substituição da prótese ortopédica que faz uso por ter sofrido acidente de trabalho, que o levou à imputação parcial do membro inferior direito em 22/01/1987, porque já está muito desgastada, sem possibilidade de manutenção, notadamente pelo fato das trocas regulares de darem a cada 4 (quatro) anos.

Narra que não obteve êxito no pedido administrativo, já que a Autarquia Previdenciária informou não ter a prótese em estoque e nem licitação em aberto para aquisição de tal objeto (id. 178556250).

Distribuída na 2ª Vara JEF da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, adveio decisão monocrática que, declinou da competência em razão da matéria, determinou a remessa dos autos a esta Corte Estadual.

O magistrado singular, após analisar o laudo pericial, julgou procedente o pedido postulado na inicial (id. id. 178556250):

“(...) Fundamento e decido.

Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.

Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão assiste ao autor.

Pois bem.

Analisando o extrato CNIS em anexo, verifico que o autor é beneficiário do auxílio-acidente NB 084.042.486-8, desde 07/02/1991.

Esta informação aliada à narrativa da inicial conduz à conclusão de que o acidente que culminou na amputação da perna direita do demandante ocorreu no exercício do trabalho, configurando, assim, acidente de trabalho.

A teor do que dispõe o art. 89 da Lei Federal 8.213/1991, a habilitação e reabilitação profissional e social será devida ao beneficiário que se encontre incapacidade parcial ou totalmente para o trabalho a fim de garantir a sua reeducação e readaptação profissional e social para participar do mercado de trabalho e de sua vida social

Estabelece, ainda, o parágrafo único em conjunto com a alínea “b” do referido dispositivo legal que a reabilitação profissional inclui a substituição de prótese em caso de desgaste pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário.

Vejamos o disposto na norma federal supracitada:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

Conforme preleciona ainda o art. 90, do referido diploma legal, a substituição da prótese desgastada é devida em caráter obrigatório aos segurados, cito adiante:

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade e o seu caráter permanente, tais requisitos encontram-se presentes na perícia médica realizada bem como dos documentos médicos carreados à inicial, o...

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