Acórdão nº 1009045-04.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - AÇÃO RESCISÓRIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009045-04.2018.8.11.0000
AssuntoSalário-Família

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009045-04.2018.8.11.0000
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto: [Salário-Família]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 604.286.431-91 (ADVOGADO), VALDECIR LOURENCO MARTINS - CPF: 496.632.081-04 (AUTOR), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1 - A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2 - Inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que, a demanda discutida nos autos do acórdão rescindendo é distinta daquela analisada nos autos do acórdão decidido anteriormente, no qual, se aduz ter havido a formação da coisa julgada.

3 - O Autor em nenhum momento apresentou violação manifesta de norma jurídica, que, inclusive, é termo bastante abrangente, mas tão somente relatou sobre as normas aplicadas no Acórdão Rescindendo, e, ao final do tópico, reiterou a ofensa à coisa julgada.

4 - Improcedência da Ação.

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AÇÃO RESCISÓRIA N. 1009045-04.2018.8.11.0000

AUTOR: VALDECIR LOURENCO MARTINS

RÉU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Ação rescisória proposta por Valdecir Lourenço Martins contra o Município de Rondonópolis, promovida com a pretensão de desconstituir Acordão proferido, à época, pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Sodalício, atual Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, nos autos da Apelação n. 43.082/2012, à unanimidade, desproveram o recurso, mantendo a sentença denegatória da segurança, que restou assim ementado:

APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — COISA JULGADA — NÃO CONFIGURAÇÃO — GRATIFICAÇÕES DIVERSAS — INCISOS I E II DO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº. 2.094/94. DIREITO À GRATIFICAÇÃO — INEXISTÊNCIA — AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO — CARGO CRIADO PELA LEI Nº. 3.247/2000 — DIPLOMA POSTERIOR AO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO — EXTENSÃO NÃO PREVISTA.

Configurada não está a coisa julgada, visto que diversos são o pedido e a causa de pedir dos mandados de segurança em referência. No caso, diferentes são as gratificações pleiteadas em cada um deles, a primeira, fundamentada no inciso I do § 3º do artigo 2º da Lei nº. 2.094/1994; a segunda, no seu inciso II. Não há que se falar em direito do impetrante/apelante à gratificação por execução de ações fiscais pela lavratura de NAI/AIIM, porquanto o cargo que ocupa, de Agente de Fiscalização de Trânsito, só foi criado pela Lei nº. 3.247/2000, diploma que, além de posterior ao que instituiu o benefício, não o estendeu aos respectivos destinatários. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso.

O Autor aduz na presente sede processual que, há ofensa a coisa julgada, vez que, no julgamento do Recurso de Apelação n. 26027/2008 houve o reconhecimento do direito do Autor a representação consubstanciada nos artigos 1º e 2º, §3º da Lei n. 2.094/94, qual seja, a gratificação de representação auferida sob a forma de produtividade, enquanto no julgamento do Acórdão Rescindendo, no Recurso de Apelação n. 43082/2012, foi declarado que o Autor não possui direito adquirido à gratificação prevista no inciso II do § 3º do artigo 2º da referida lei.

Defende, ainda, haver violação manifesta a norma jurídica, nos termos do disposto no inciso V do artigo 966 do Novo Código de Processo Civil.

À luz desses parâmetros, requer, a procedência da ação, para declarar à rescisão do acórdão que decidiu o Recurso de Apelação n° 43.082/2012, proferindo novo julgamento do processo, com fundamento no art. 968, inciso I do CPC, condenando o Requerido no pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado pelo r. juízo.

Os documentos foram juntados eletronicamente.

Sem pedido liminar.

O pedido de justiça gratuita foi deferido na decisão disponível no ID n. 3254609.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, ante a ausência de circunstância justificadora a sua intervenção.

Após, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 22 de fevereiro de 2021.

Desa. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

I – PRESSUPOSTOS PARA O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Recebo a petição inicial da ação rescisória, considerando que o Autor é parte legítima para propor a ação (artigo 967, I, do Novo Código de Processo Civil), que observou os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, bem como que o ajuizamento se deu quando ainda não decorrido o prazo do artigo 975 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, a decisão rescindenda transitou em julgado em 1/12/2016, sendo a presente demanda ajuizada em 10/8/2018.

Passo à análise da plausibilidade jurídica do pleito rescisório.

II – MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Ação rescisória proposta por Valdecir Lourenço Martins contra o Município de Rondonópolis, promovida com a pretensão de desconstituir Acordão proferido, à época, pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Sodalício, atual Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, nos autos da Apelação n. 43.082/2012, à unanimidade, desproveram o recurso, mantendo a sentença denegatória da segurança, por fundamento diverso. Antes de adentrar, propriamente, no mérito da controvérsia recursal, essencial se faz tecer breves considerações a respeito da ação rescisória.

Inicialmente, não se deve perder de vista que, a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

A propósito, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ensinam:

A ação rescisória permite o desfazimento da decisão por motivos de invalidade (art. 966, II e IV, p. ex.) ou por motivos de injustiça (art. 966, VI e VIII, p. ex.). É instrumento muito abrangente de controle da coisa julgada. Não se deve, portanto, estabelecer uma relação necessária entre os defeitos processuais e a ação rescisória, pois esta tem espectro mais amplo, servindo também ao controle de injustiças. [Destaquei].

Nelson Neri Junior apresenta o conceito como sendo “...a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda...”.

Em linhas gerais, a ação rescisória visa afastar a coisa julgada que tenha se formado com um dos elementos previstos no rol exaustivo do artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, sendo passível de novo julgamento do mérito.

É certo que, o valor protegido pela coisa julgada é, sem sombra de dúvida, a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito. Se, de um lado, a CRFB abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de toda lesão ou ameaça de lesão aos direitos subjetivos (artigo 5º inciso XXXV da CF), de outro lado proíbe, pelo instituto da coisa julgada, que essa atividade seja exercida em duplicidade (artigo 5º, XXXVI, da CF).

Ocorre que, é possível suplantar a autoridade da coisa julgada, diante de casos expressamente previstos na legislação, sendo um deles, o mencionado no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil

Feitas essas ponderações, é a partir de tais elementos que haverá o exame dos autos. Assim, analiso separadamente cada uma das alegações refutadas pelo Autor.

1. OFENSA À COISA JULGADA

Pois bem. Em que pese o Autor aduzir que o Acórdão Rescindendo, ao julgar o Recurso de Apelação n. 43082/2012, ofendeu a coisa julgada formada no julgamento do Recurso de Apelação n. 26027/2008, não verifico a ocorrência de tal ofensa.

Explico melhor.-

Infere-se dos autos que, em 2007, o Autor juntamente com outras partes, impetraram o Mandado de Segurança n. 133/2007, contra ato tido como ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Rondonópolis/MT, consistente na suspensão do pagamento da gratificação de produtividade dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, tendo o Juízo singular não concedido a segurança para o restabelecimento do pagamento da referida gratificação.

Neste contexto, o Autor e as demais partes do mandamus apelaram da sentença aduzindo, entre outras coisas, que a gratificação foi excluída de seus vencimentos por ato de represália do prefeito contra dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, pois nenhuma outra categoria do funcionalismo municipal teve a referida gratificação extirpada de sua remuneração.

A Apelação subiu ao Egrégio Tribunal de Justiça sob o n. 26027/2008, tendo a Primeira Câmara Cível, nestes autos, entendido que,...

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