Acórdão nº 1009057-62.2012.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-12-2015

Data de Julgamento02 Dezembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1009057-62.2012.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :11/06/2014
Data de julgamento :02/12/2015


1009057-62.2012.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10090576220128220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Amarildo Augusto de Oliveira
Advogada : Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO3858)
Recorrido : RONDONIA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA
Advogado : Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO656A) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Amarildo Augusto ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Rondonotícias (Rondônia Comunicação e Publicidade LTDA), em síntese alegou em 22 de outubro de 2002 foi condenado por atentado violento ao pudor (art. 214 c/c 226 do CP), a 07 anos de reclusão, tendo cumprido a sua pena integralmente
Relatou ainda que, em agosto de 2004 o jornal réu publicou na internet matéria que não se coadunam com a realidade dos fatos descritos na sentença condenatória, e que isso prejudicou sua vida pessoal e profissional, além de danos psicológicos à sua família, uma vez que no ano de 2012 a filha do autor relatou noticiou que ¿alguém¿ estava postando no facebook um link do Rondonotícias do caso em discussão. Por estes motivos, postulou na exordial a exclusão da matéria jornalística publicada e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais
Processado o feito, sobreveio a sentença nos seguintes temos

"[...]

Vistos etc
O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que afirma que em 22/10/2002 foi condenado por atentado violento ao pudor (artigo 214 c/c 226 do Código Penal), a 07 anos e 06 meses de reclusão, sendo integrado à sociedade em Julho/2009, após cumprir integralmente sua penam, entretanto em Agosto/2004, o jornal eletrônico réu publicou na internet matéria que não coaduna com a realidade dos fatos descritos na sentença condenatória, prejudicando sua vida pessoal e profissional, além de danos psicológicos à sua família. Considera caluniosa a notícia vinculada, vez que distorce os fatos do processo, se percebendo o intuito de denegrir sua imagem profissional, frisando que em sua ficha funcional inexiste qualquer anotação negativa, inclusive já havendo decorrido 10 (dez) dos fatos, o que evidencia não se tratar de pessoa voltada ao crime. Assim instruiu a presente ação visando, em sede preliminar, a exclusão da matéria jornalística publicada pela ré e, no mérito, a tramitação do processo em segredo de justiça, a confirmação da tutela e ainda a condenação da entidade ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da situação experimentada. Instruiu a petição inicial em 20/12/2012, através de patrono constituído, com procuração e documentos diversos (itens 1.1 a 1.14 e 11.1/PROJUDI). Indeferidos os pedidos liminares de antecipação dos efeitos da tutela pleiteados à peça inicial, nos termos do despacho proferido (item 15.1).
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