Acórdão nº 1009072-11.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1009072-11.2023.8.11.0000
AssuntoQuadrilha ou Bando

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009072-11.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Quadrilha ou Bando, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - CPF: 938.547.492-87 (ADVOGADO), SIRLEY GOMES BARROSO - CPF: 850.698.842-04 (INTERESSADO), LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.653.974/0001-84 (IMPETRANTE), FRANCIS HENCY DE OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - CPF: 733.296.572-00 (ADVOGADO), JUIZO DA VARA UNICA DE ROSARIO OESTE (IMPETRADO), FRANCIS HENCY DE OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - CPF: 733.296.572-00 (IMPETRANTE), SIRLEY GOMES BARROSO - CPF: 850.698.842-04 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELICA LOPES MUNIZ - CPF: 034.422.982-37 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO MINGARDO JUNIOR - CPF: 286.769.802-25 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR - CPF: 897.105.682-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – 1.NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM POLICIAL – TENTATIVA DE FUGA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INACOLHIMENTO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPOSTA INTEGRAÇÃO DO PACIENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INAPLICABILIDADE – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 4. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Na hipótese, ao menos nesta fase do processo, existem indícios de que os policiais rodoviários federais tinham fundadas suspeitas para abordar o paciente e realizar busca veicular, uma vez que supostamente os carros estavam em comboio tendo o motorista de um deles descumprido ordens policiais e tentado fugir. Além disso, habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da nulidade de provas deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, sua utilização para tal finalidade, sobretudo quando a nulidade não está flagrantemente demonstrada.

2. Avultando robustos indícios da prática da traficância, por parte do paciente, até mesmo de envolvimento com organização criminosa criada para tal finalidade, é inegável o comprometimento da ordem pública pela gravidade concreta do delito, em tese, praticado por ele, que exigem sua custódia preventiva, até como forma de cessar novos delitos, bem como para garantir a instrução processual, tendo em vista que o paciente mora em outro Estado da federação.

3. Inviável a conversão da prisão cautelar em medidas menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se mostraram inaptas a fazer cessar a reiteração dos delitos de tráfico, pondo em risco a ordem pública.

4. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:


Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido deliminar, impetrado pelo advogado Francis Hency de Oliveira Almeida de Lucena, em favor de Sirley Gomes Barroso, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 23h30, foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, no km 495 da BR 364, no Município de Jangada/MT, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação criminosa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal).

Segundo consta da narrativa policial, diante dos indícios de que dois veículos trafegavam em comboio, em atitude compatível com “veículo batedor”, os agentes de segurança viária deram sinal de parada, tendo o motorista de um dos automóveis desobedecido à ordem e empreendido fuga pelas ruas da cidade de Jangada.

Após perseguição ao veículo que fugiu da atuação policial, o motorista o abandonou em um terreno baldio e empreendeu fuga, momento em que os agentes de segurança viária apreenderam: 76 tabletes de cloridrato de cocaína, 57 tabletes de pasta-base de cocaína, e 50 tabletes de maconha. Nesse contexto, foi dada voz de prisão ao paciente e aos demais increpados que foram abordados na caminhonete que atendeu ao sinal de parada.

O impetrante relata que, na audiência de custódia, a autoridade acoimada de coatora relaxou a prisão em flagrante imposta ao paciente, ao argumento de que auto de prisão em flagrante não foi acompanhado de exame de corpo de delito; bem como diante dos indícios de agressão policial.

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade da prisão em flagrante do paciente que, apesar de não ter sido homologada pelo juízo impetrado, não pode ser convertida em preventiva, haja vista a ilicitude originária da atuação dos agentes de segurança viária.

Consigna que os policiais rodoviários federais que atuaram na ocorrência não foram capazes de apresentar sequer uma justificativa concreta para a realização da abordagem do paciente, porquanto não havia fundadas suspeitas para a realização da busca veicular.

Pondera que para realização da busca pessoal ou veicular, é imprescindível a existência de fundada suspeita de atividade ilícita, conforme prevê o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se fazia presente no caso em análise, acarretando, dessa forma, a ilicitude da prova obtida quando da realização do procedimento, mormente na hipótese em que o auto de prisão em flagrante foi desacompanhado de exame de corpo de delito do paciente e existem indícios de violência policial.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu “a adoção de medidas cautelares diversas da prisão em substituição a prisão preventiva”. E, no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ainda que de ofício.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 165948657. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 166140170, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer visto no ID 168445195, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

V O T O R E L A T O R

De proêmio, deve ser ressaltado que não merece prosperar a tese sustentada pelo impetrante, de que a prova colhida por meio da busca veicular é nula, porquanto os policiais rodoviários federais não teriam fundada suspeita para realizar a abordagem e busca veicular.

Com efeito, o impetrante alega que “Constata-se que sequer existia alguma diligência prévia, alguma investigação em curso, ou relatório de inteligência narrando que a polícia sabia da existência de qualquer ilícito em período anterior à abordagem e respectiva busca veicular.”

Ocorre que, ao menos nesta fase processual, observa-se que existiam fundadas suspeitas para a operação policial, tendo em vista que os veículos abordados trafegavam em...

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