Acórdão nº 1009074-78.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 05-07-2023
Data de Julgamento | 05 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1009074-78.2023.8.11.0000 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1009074-78.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - CPF: 078.495.911-00 (ADVOGADO), OSCAR ROSA - CPF: 041.939.469-91 (AGRAVANTE), FABIO PENSO - CPF: 690.803.561-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GILBERTO PENSO - CPF: 225.190.509-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE GILBERTO PENSO (AGRAVADO), MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - CPF: 164.251.381-49 (ADVOGADO), IVANILSON LUCAS CABRAL - CPF: 578.696.002-10 (ADVOGADO), MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 807.513.342-00 (ADVOGADO), FABIO PENSO - CPF: 690.803.561-15 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – ARRENDAMENTO DE GADO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL – BEZERROS NÃO ENTREGUES – PERDAS E DANOS QUE DEVEM CORRESPONDER AO LUCRO QUE DECORRERIA DA EVOLUÇÃO E ABATE DO REBANHO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As perdas e danos dos bezerros que tinham de ser entregues devem corresponder ao lucro que o proprietário teria com a evolução e abate desse rebanho.
R E L A T Ó R I O
Agravo de Instrumento de decisão do Juízo da Comarca de Alto Araguaia que, em Liquidação de Sentença por Arbitramento n. 1000144-45.2022.8.11.0020, deferiu a perícia pleiteada pelo autor, nomeou o perito e mandou intimar as partes para se manifestarem. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos para delimitar o objeto da prova pericial.
O agravante requer a reforma do decisum “para determinar que as perdas e danos sejam calculadas sobre a evolução do gado do qual se apoderou o agravado de forma indevida, visto que, descumprindo o contrato, não se justificava que dos semoventes se apoderasse e obtivesse lucros indevidos.”
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
O presente Agravo de Instrumento visa a reforma parcial do decisum assim proferido:
“(...) Com atenção aos presentes autos, o requerente entregou rebanho ao requerido para “cria-lo e pastoreá-lo, sob sua responsabilidade com o fim de obter do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO