Acórdão nº 1009174-19.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-07-2015

Data de Julgamento21 Julho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1009174-19.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :29/10/2014
Data de julgamento :21/07/2015
1009174-19.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10091741920138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : OI MÓVEL S/A
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e outro(a/s)
Recorrida : GILVA ELENA DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
Advogada : Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO3257)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada por consumidora que passou a receber diversas cobranças em sua residência, referentes a uma linha telefônica que jamais solicitou

O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito em discussão nos autos bem como condenar a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da consumidora

Irresignada com a decisão a Oi interpôs recurso inominado sustentando a inexistência de danos morais suportados pela consumidora. Alega que, embora de fato existentes as cobranças ilícitas, não há prova do alegado dano moral suportado pela parte recorrida pois a situação narrada é qualificável como mero aborrecimento. Salienta que em momento algum houve a inscrição da consumidora no cadastro de inadimplentes. Ao final, pugnou a reforma da r. sentença ou a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais

Contrarrazões pugnando o improvimento do recurso inominado e apresentando pedido contraposto para que seja elevado o quantum indenizatório


VOTO

Conheço do recurso interposto pela Oi eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido de majoração da indenização formulado em sede de contrarrazões pela parte recorrida, não se mostra cabível por não configurar aludida manifestação como sendo petição recursal, bem como por inexistir a figura do recurso adesivo em sede de Juizados Especiais

Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em Juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e segundo a inteligência do disposto no art. 14 c/c art. 17 e 29, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da existência de culpa. Assim, resta ao consumidor ofendido comprovar apenas o dano sofrido e o
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