Acórdão nº 1009184-77.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1009184-77.2023.8.11.0000
AssuntoProvas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009184-77.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Provas]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO - CPF: 064.959.476-23 (ADVOGADO), LUCINEIDE PEREIRA QUEIROZ - CPF: 811.037.001-20 (AGRAVANTE), MAGNA BATISTA DOS SANTOS - CPF: 025.828.931-70 (AGRAVADO), IRLANA PAULA WAINER DE SOUZA - CPF: 033.469.701-83 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009184-77.2023.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – COBRANÇA – CHEQUE – ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2001 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHAÇA DO DIREITO ALEGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não se apresenta devida a inversão do ônus da prova, quando não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte devedora quanto à usura, mediante cobrança de juros incompatíveis com o mercado legal e, portanto, inaplicável à espécie o art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009184-77.2023.8.11.0000


AGRAVANTE: LUCINEIDE PEREIRA QUEIROZ

AGRAVADO: MAGNA BATISTA DOS SANTOS

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Lucineide Pereira de Queiroz, de decisão que na ação de Locupletamento Ilício ajuizada por Magna Batista dos Santos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

Explica que a decisão agravada determinou que o ônus da prova quanto à agiotagem seja por ela suportado, sob o fundamento de não haver verossimilhança nas alegações, o que não autoriza a incidência da Medida Provisória 2.172-32/2001, art. 3º.

Sustenta que não há como provar fato negativo quanto à agiotagem, mas que no cheque restou gravado no verso o percentual de 3%, a sugerir a cobrança de juros. Complementa que houve a transferência do valor de R$ 50.000,00, quando o cheque foi emitido na quantia de R$ 61.400,00, o que revela a cobrança de juros usurários.

Realça que há elementos suficientes que indicam a agiotagem.

Requer a concessão da liminar a fim de deferir o pedido de inversão do ônus da prova.

Liminar indeferida (id 165987699).

Contraminuta (id 168246161).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009184-77.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é de decisão que na ação de Locupletamento Ilício ajuizada por Magna Batista dos Santos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova postulado pela requerida, ora agravante.

Trata-se “Ação de Locupletamento Ilícito” ajuizada por Magna Batista dos Santos, na qual alega ser credora de Lucineide Pereira Queiroz, da quantia de R$ 61.400,00, representado por um cheque emitido em 28 de julho de 2020.

Em sede de contestação, a agravante sustentou se tratar de ato ilício, fruto de agiotagem, de maneira que requereu, nos termos da Medida Provisória 2.172-32/2001, a...

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