Acórdão nº 1009199-51.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1009199-51.2020.8.11.0000
AssuntoRemissão das Dívidas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009199-51.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Remissão das Dívidas, Prescrição e Decadência, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), LIRIO JOAO BIANCHEZZI - CPF: 439.921.299-34 (AGRAVANTE), C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 77.863.223/0001-07 (AGRAVADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: 014.673.769-57 (ADVOGADO), GUSTAVO ADROALDO KRAUSE - CPF: 015.725.508-56 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DÍVIDA ASSUMIDA E NÃO ADIMPLIDA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA – CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AVALISTA – VALIDADE – DEVEDOR SOLIDÁRIO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA CASSADO PELA INSTÂNCIA REVISORA – REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO AVALISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA POR PARTE DA CREDORA EM TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS OBRIGAÇÕES DESTA NATUREZA – VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADAS PELA COOPERATIVA QUE APENAS ALTERA A DENOMINAÇÃO SOCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O aval é uma declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.

Se a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente foi cassada pela instância superior, deve prosseguir a cobrança em face do devedor principal e daquele aceitou a condição solidária de avalista.

Não havendo prova da desídia por parte da credora em tempo superior ao prazo prescricional atinente às obrigações desta natureza, não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos.

A mudança de denominação social da cooperativa mantém válidos os atos processuais até então praticados.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÍRIO JOÃO BIANCHEZZI visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum que, nos autos da Ação de Execução nº 000277-67.2003.8.11.0086, movida por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, rejeitou a impugnação à penhora, manteve a constrição recaída nos autos e condicionou a expedição de alvará ao recebimento de eventual recurso, sem efeitos suspensivo ou trânsito em julgado da decisão.

Em breve síntese, o recorrente almeja a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, discorre sobre a nulidade de atos processuais em nome da C. Vale Cooperativa Agroindustrial, a existência de prescrição intercorrente por desídia da parte credora e a inobservância do pedido de desistência outrora formulado pela exequente nos autos.

Ao final, pede o provimento do recurso e a consequente extinção da execução.

Com o agravo junta documentos em anexo os exigidos pelo art. 1.017 do CPC, dentre eles o preparo recursal.

A liminar recursal foi indeferida (Id. 41250478).

Contraminuta, no Id. 44368468, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara

Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por C.VALE –...

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