Acórdão nº 1009215-59.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1009215-59.2021.8.11.0003
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009215-59.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Efeitos]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ALINE BERTONI TAVEIRA - CPF: 032.044.171-74 (APELADO), EDILIA FERNANDES DAS GRACAS - CPF: 027.463.306-01 (ADVOGADO), WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 14.776.142/0001-50 (APELANTE), RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO - CPF: 255.460.488-67 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PROVA DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – AFASTADO – DANO MORAL – DEMORA DE 05 (CINCO) MESES PARA A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTIA FIXADA PELO JUIZ SINGULAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Somente em casos de fato do produto, a responsabilidade do fornecedor é subsidiária (art. 12 e seguintes do CDC), nos casos em que se trata de defeito do produto (art. 18 e seguintes, da Lei 8.078/90), a responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador; logo, como a hipótese versa sobre defeito do produto, a responsabilidade da Apelante (fornecedora) é solidária e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.

2- Não há falar em devolução do valor pago, quando, ainda que com atraso, o produto defeituoso foi substituído por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Sentença reformada neste capítulo.

3- O descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar; entretanto, neste caso, a situação vivenciada pela Recorrida não pode ser considerada mero dissabor, haja vista que a substituição do produto defeituoso ocorreu depois de 05 (cinco) meses da primeira reclamação e a Recorrida tentou inúmeras vezes promover a troca do produto, que foi adquirido no final do ano, para que fosse possível realizar os jantares de Natal e virada de ano na sua residência.

4- Na fixação do valor da indenização por dano moral, o Julgador deve estipular equitativamente o montante devido, mediante a análise das circunstancias do caso concreto, tais como as condições econômicas da vítima e do causador do dano, o grau de dolo ou culpa, os prejuízos morais sofridos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, mantido o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juiz singular.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1009215-59.2021.8.11.0003

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Westwing Comércio Varejista S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT nos autos da “Ação com Pedido de Devolução de Valores c/c Pedido de Danos Morais” ajuizada por Aline Bertoni.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante foi rejeitada e, no mérito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A Apelante foi condenada a restituir o valor pago pelo produto defeituoso, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte...

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