Acórdão nº 1009216-82.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1009216-82.2023.8.11.0000
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1009216-82.2023.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto: [Receptação, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VERA (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), W. D. S. S. - CPF: 071.640.551-22 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VERA (SUSCITADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (SUSCITANTE), HELIEZER TESSELE DUTRA (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1009216-82.2023.8.11.0000


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERA – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – ARTIGO 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS – CONFLITO PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. É da competência do juízo do lugar da ação ou omissão processar e julgar o ato infracional equiparado a crime, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (art. 147, § 1º, do ECA), que assim permanece ainda que haja alteração de residência do menor infrator.

2. Em consagração ao princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX, da Lei n. 12.594/2012), o art. 147, § 2º, do ECA prevê a delegação da execução de medidas socioeducativas do Juízo do local de residência do representado, ao qual, em regra – embora não necessariamente – deve ser reconhecida a competência para tais providências” [STJ. CC 156903 / SP. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Terceira Seção. Julgamento em: 11/4/2018. DJe: 17/4/2018].

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

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SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

SUSCITADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VERA


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Turma:

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, nos Autos nº 1000660-13.2022.8.11.0102, que apura ato infracional análogo ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cometido por Wagner dos Santos Silva, entendendo ser competente para o seu processamento o juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT.

O juízo suscitante narra que, a despeito de o menor residir no município de Nova Maringá, termo judiciário da Comarca de São José do Rio Claro, o ato infracional foi praticado na cidade de Vera, o que atrai a competência daquele juízo para julgar e processar a representação, nos termos do art. 147, § 1º, do ECA.

Em decisão interlocutória, designei o juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT para resolver, em caráter provisório, eventual medida urgente [Id nº 166102708].

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela procedência do conflito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Vera/MT [Id nº 171664170].

É o relatório.

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VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Turma:



O Ministério Público do Estado de Mato Grosso representou Wagner dos Santos Silva, pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, consoante se depreende da inicial, in verbis:

“(...) No dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 14 horas, na Avenida Brasil, neste Município, o adolescente WAGNER DOS SANTOS SILVA, conduzia uma motocicleta com motor que sabia ser produto de crime.

Na ocasião fática supradescrita, a Guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento na região, oportunidade em que o adolescente foi avistado em atitude suspeita e muito nervoso, com a fundada suspeita, a Guarnição Policial realizou abordagem do adolescente, momento em que foi constatado que se tratava de um adolescente pilotando a motocicleta.

Ao apreender a motocicleta e encaminhá-la para o 55º CIRETRAN foi constatado que o motor da motocicleta pertencia a outro veículo, esse com registro de furto/roubo no município de Cuiabá, comprovado pela perícia realizada (ID. 93983043) e pelo depoimento prestado pela vítima (ID. 93983044).

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por sua agente signatária, oferece a presente REPRESENTAÇÃO, em desfavor do adolescente, WAGNER DOS SANTOS SILVA, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 180, do Código Penal Brasileiro (...)”.

Em 26/2/2023, o juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT declinou da competência em favor do juízo da Comarca de São José do Rio Claro-MT, em decisão assim exarada:

Vistos e examinado.

I – RELATÓRIO

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do WAGNER DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe, ao menos em tese, a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 180, do Código Penal, para efeitos de ocasional aplicação de medida socioeducativa, que se afigurar mais adequada, nos moldes do artigo 112, da Lei nº 8.069/1990.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Fundamento. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cediço é que, a competência em causas afetas à infância e juventude é regida pelo art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo este que prescreve uma competência territorial especial, distinta, portanto, da regra geral do Código de Processo Civil.

O inciso I do dispositivo supracitado dispõe que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, retratando, segundo a jurisprudência, a regra do “Juízo Imediato”, isto é, é competente para a causa o Juízo mais próximo do local onde se encontra o menor.

De fato, verifico que, o menor mudou-se para o Distrito de Brianorte, no Município de Nova Maringá-MT, da Comarca de São José do Rio Claro-MT, CEP: 78.445-000, celular (66) 9 9604-8246, razão pela qual, esse é o Juízo competente para processar e julgar a demanda em tela.

Desta forma, conclui-se que a competência territorial, vista sob o ângulo da proteção da criança e do adolescente, cede espaço à regra de competência especial e torna-se de natureza absoluta, tendo em vista que o aspecto do lugar deve se compatibilizar com a interpretação mais favorável ao infante. (...)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando que a competência territorial, vista sob o ângulo da proteção da criança e do adolescente cede espaço à regra de competência especial e se torna de natureza absoluta, tendo em vista...

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