Acórdão nº 1009261-57.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação09 Julho 2021
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1009261-57.2021.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009261-57.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), WEVERTON WINER VIANA DA SILVA - CPF: 708.068.351-33 (PACIENTE), JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NEGATIVA DE AUTORIA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA/DIVERSIDADE [COCAÍNA E MACONHA] - SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA - ARESTOS DO STF E STJ - PARTICULARIDADES CONCRETAS DE CADA CASO NÃO PODEM SER IGNORADAS - PREMISSA DO STJ - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - FASE POLICIAL - APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL - DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DAS DROGAS - PARECER DA PGJ - OCUPAÇÃO LÍCITA - ENDEREÇO CERTO NO DISTRITO DA CULPA - ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR FATOS DE NATUREZA DISTINTA E SEM CONTEMPORANEIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19 - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS RECOMENDADAS - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

A natureza/diversidade [cocaína e maconha] justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (STF, HC 135.418; STF, HC 135.105; STF, HC nº 137558AgR; STJ, HC 638.738/SP)

As particularidades concretas “de cada caso não podem, em decisão que suprime a liberdade humana, ser ignoradas, sob pena de engendrar a decretação automática de prisão preventiva contra todos os autores de crimes graves, independentemente de singular apreciação de cada um deles” (STJ, HC nº 299.666/SP).

A apreensão de drogas na residência de terceiros, onde haviam outras pessoas, induz dúvida “sobre a real propriedade das substâncias” (PGJ, Parecer nº 007490-001/202).

A decretação da prisão preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. (STJ, HC 500.069/SP; TJMT, HC nº 144060/2015)

Quem “passa longo período em liberdade, sem cometer outras infrações penais e não perturba a instrução, por óbvio, pode permanecer solto até decisão final, com trânsito em julgado” (NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011, p. 658).

Ponderadas a dúvida sobre a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, as condições pessoais [exercício de ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa], anotações pretéritas por fatos de natureza distinta e sem contemporaneidade, bem como a excepcionalidade da segregação cautelar diante da pandemia de COVID-19 (Recomendação nº 62/2020 do CNJ, art. 4º), mostra-se recomendável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 315), instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da prisão. (STF, HC nº 127823; STJ, HC 597.123/SP)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1009261-57.2021.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE

IMPETRANTE(S): PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI - DEF. PÚBLICO

PACIENTE(S): WEVERTON WINER VIANA DA SILVA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON WINER VIANA DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos de incidente processual (NU 1001275-82.2021.8.11.0087), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (www.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 2) o paciente não praticou a conduta que lhe fora atribuída, pois é usuário de drogas e estaria no local da apreensão apenas para buscar seus pertences; 3) as medidas cautelares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT