Acórdão nº 1009261-70.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-05-2021

Data de Julgamento10 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009261-70.2017.8.11.0041
AssuntoExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009261-70.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
Relator: : Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.337.122/0001-27 (APELANTE), MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 851.633.257-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUSO NO PARCELAMENTO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIO SUCUMBÊNCIA EQUITATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a extinção da ação sem apreciação de mérito se der em razão da desistência ou renúncia do direito pleiteado na demanda, para viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal do REFIS, e na consolidação do débito constou a inclusão dos honorários da Procuradoria por meio do FUNJUS, não pode o Judiciário fixar novos honorários sobre a desistência da demanda, sob pena de bis in idem. “Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1200245/MG)”.

Ausente honorários advocatício no parcelamento administrativo, é legitimo a condenação pelo poder judiciário, devendo ser fixado nos termos do 85, §§ 2º, 4º e 8º do CPC..

Recurso Parcialmente Provido.

R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, MM. Dr. Márcio Aparecido Guedes, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, interposto em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que extinguiu a demanda sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual oriundos da realização de parcelamento administrativo (REFIS) pela parte autora, bem como condenou a autora/apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sob o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega a impossibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbências em razão da transação realizada com o apelado.

Relata que aderiu ao programa de anistia estadual, efetuando o pagamento do débito discutido nestes autos, decorrente da NAI nº. 141394001000013201130, com as reduções previstas na lei instituidora do benefício (Lei Estadual nº. 10.433/2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 704/2016).

No momento do ajuizamento da ação o débito era de R$ 580.002,93 (quinhentos e oitenta mil, dois reais e noventa e três centavos), com adesão ao programa REFIS em 05.04.2017, este mesmo débito perfazia o total de R$ 207.337,84 (duzentos e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a Apelante foi beneficiada com as reduções previstas na alínea a, do inciso I, do art. 8º, da Lei Estadual nº. 10.433/2016 (100% sobre a multa).

Assevera que com a transação, de um lado, o Estado renuncia (por lei) ao direito de receber parte do crédito tributário (100% da multa) incidente sobre o ICMS que originalmente entendia fazer jus - limitando também os honorários advocatícios a uma porcentagem sobre o valor do crédito tributário reduzido; e de outro, o contribuinte efetua o pagamento com as reduções legais previstas e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ordinária).

Desse modo, não são devidos os honorários advocatício sobre o crédito tributário objeto de transação.

Ao condenar o pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do débito (atualizado), a sentença deveria mencionar que houve quitação beneficiada do crédito tributário pelo valor reduzido de R$ 207.334,84 (duzentos e sete mil e trezentos e trinta e quarto reais e oitenta e quarto centavos), e assim a condenação em honorários deveria levar em consideração esse valor.

Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da equidade, requer a reforma da sentença para declarar indevida a condenação sucumbencial ou alternativamente, a redução dos honorários advocatício.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, alegando que a sentença não merece ser reformada, tendo visto que apesar de se tratar de causa de menor complexidade, levando em conta o trabalho realizado e evitando-se o aviltamento da dignidade do profissional, deve ser mantido os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, requerendo ao final o desprovimento do apelo. ids. 5584966.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ministerial devido ausência de interesse público id. 6234760.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito – Convocado

V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Extrai dos autos que o apelante ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO,...

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