Acórdão nº 1009275-23.2021.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1009275-23.2021.8.11.0006
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009275-23.2021.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RENATO GONÇALVES CORREIA DA SILVA (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JEAN DE BARROS MARTINS - CPF: 053.323.291-05 (TERCEIRO INTERESSADO), KEITIANE OLIVEIRA PIRES - CPF: 062.253.441-60 (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – 1. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA– IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O APELANTE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DOS ILÍCITOS – 2. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ACEITE DA ATENUANTE, AINDA QUE PARCIAL E NA FASE ADMINISTRATIVA – 3. CONTINUIDADE DELITIVA APLICÁVEL – MODUS OPERANDI SEMELHANTE – CRIMES POSTERIORES EM DECORRÊNCIA DO PRIMEIRO – 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição imprópria, quando existe nos autos laudo pericial atestando que o apelante tinha plena consciência dos atos ilícitos na época dos fatos, tendo, pois, autodeterminação suficiente para responsabilização penal.

2. À luz da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar.

3. Deve ser aplicada a continuidade delitiva na hipótese de os crimes serem da mesma espécie e praticados mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com os roubos posteriores como desenrolar do primeiro, em continuação criminosa.

4. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Renato Gonçalves Correia da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação Penal n. 1009275-23.2021.8.11.0006, condenando-o pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e grave ameaça com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II, V e VII, por três vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal), à pena de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multas, a serem calculados na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante, forte nas razões encontradiças no ID 155689402, postula seja absolvido impropriamente, ante a sua inimputabilidade. E, subsidiariamente, formulou mais os seguintes pedidos: “sejam readequadas/redimensionadas as penas do recorrente, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como seja corrigido o quantum de aumento das penas na segunda fase das dosimetrias destas (1/6 - um sexto) e, ao final, seja reconhecido e aplicado o instituto da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo que geraram a condenação do apelante, devendo, consequentemente, ser operada nova dosimetria das penas, nos termos do art. 71, do CP.”

O Ministério Público, nas contrarrazões que se encontram no ID 155689403, requer o desprovimento do presente recurso, a fim de que seja mantida inalterada a sentença condenatória.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 165462183, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, constante no ID 155689194, narra os fatos da seguinte forma:

[...]1º FATO

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 02h00min, nas residências particulares localizadas na Rua C, Quadra n. 06, n. 08 e Rua L, Quadra 10, n. 06, ambas no Bairro Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Cáceres/MT, RENATO GONÇALVES CORREIA DA SILVA, vulgo “QUEIXINHO” e JEAN DE BARROS MARTINS, com consciência e vontade, agindo em concurso, unidade de desígnios e cooperação de condutas, subtraíram, para si ou para outrem, mediante restrição da liberdade das vítimas, com violência e grave ameaça exercidas com emprego de armas brancas, coisas alheias móveis consistentes em R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (uma) caixa de som, bebidas e energético pertencentes à vítima Keitiane Oliveira Pires, bem como 01 (celular), marca Samsung, modelo J4 e 01 (um) celular, marca Motorola, cor branca pertencentes à vítima Nicole Sidyane Santana de Oliveira e seu genitor, Sergio Santana dos Santos. Reportam-se os autos do caderno persecutório que na data, hora e local supracitados a vítima Keitiane estava em sua residência, juntamente com seu namorado Daniel e seu filho de apenas 02 (dois) anos de idade, oportunidade em que RENATO, após pular o muro e arrombar a porta da cozinha do local, com o uso de uma faca, passou a exigir drogas e dinheiro à ofendida. Exsurge que, logo após, seu comparsa JEAN chegou no local, portando uma faca grande, do tipo “açougueiro”. Infere-se que RENATO disse à vítima que ela guardava drogas na casa da pessoa de Nicole, sendo que segurando a faca em seu pescoço, a levou para a residência de sua amiga, a fim de que pegasse drogas no local, momento em que JEAN permaneceu na casa vigiando o namorado e filho de Keitiane. Abstrai-se que, ao chegar na casa de Nicole empunhando a faca no pescoço de Keitiane, RENATO passou a exigir de Nicole e sua família substâncias entorpecentes, no entanto foi informado que não possuía droga no local, oportunidade em que o denunciado subtraiu o celular de Nicole e seu genitor, retornando para a casa de Keitiane. Dessumi-se que, ao chegar no local, os denunciados se apossaram dos demais objetos supramencionados, bem como colocaram Keitiane, seu filho e seu namorado no carro de Daniel, bem como passaram a dar voltas na cidade, ameaçando-os de morte, sendo que passaram a jogar álcool neles, dizendo que iriam atear fogo no carro com todos dentro. Ato contínuo, foram até algumas “bocas de fumo” para comprar drogas, sendo que os increpados passaram a usar a substância entorpecente dentro do veículo. Ademais, foram até a casa da pessoa denominada de Marcelo, o qual posteriormente convenceu os denunciados a deixarem a família, liberando-os juntamente com o veículo de Daniel. para que ela e seu namorado fossem levados ao pronto socorro sendo que, no caminho, depararam-se com os increpados na Rua Joaquim Murtinho. Desponta que ao tentarem abordar e imobilizar os denunciados, RENATO reagiu e sacou uma faca, ocasião que a vitima Daniel, a fim de repelir a iminente injusta agressão, acabou por atropelá-lo com o veículo em que estavam, causando-lhe escoriações. Infere-se que na sequência ambos os increpados foram conduzidos para o Batalhão da Polícia Militar, sendo presos em flagrante delito. As armas brancas, usadas no roubo, foram apreendidas, conforme termo de exibição e apreensão de id. 67739254 - pág. 12. Por fim, o exame de corpo de delito realizado na vítima Keitiane constatou diversos ferimentos provocados por instrumento cortante, inclusive na região torácica e mamária, causados pelos increpados (id. 67739255 - pág. 46/50).

2º FATO

Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narrados, JEAN DE BARROS MARTINS, com consciência e vontade, constrangeu a vítima Keitiane Oliveira Pires, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se praticasse ato libidinoso, consistente em beijo lascivo. Ressai que o denunciado, durante a prática do roubo majorado acima mencionado, jogou a vítima sobre uma cama à força, bem como começou a apertar seu pescoço, a fim de que a ofendida beijasse sua boca. Ressai dos autos que, o denunciado passou a beijar a boca da ofendida, tendo parado somente após seu comparsa entrar no quarto e dizer: “rapaz nós somos vagabundos, não somos safados”. [...]

A materialidade e a autoria dos crimes de roubos circunstanciado narrados na denúncia se encontram comprovadas e não foram objeto de irresignação, porquanto, conforme consta do relatório, a apelante se limitou a requerer a sua absolvição imprópria, argumentando que “desde a resposta à acusação se tem notícias de que o apelante é portador de doença mental grave, qual seja, esquizofrenia paranoide, classificada no CID 10 F20.0 e, portanto, era totalmente incapaz, ao tempo do fato, de entendimento sobre o caráter ilícito de suas ações.”

Os pleitos, todavia, não merecem acolhimento.

Isso porque, o laudo que se vê no ID 155689283 deixa claro que “No caso concreto não foi verificado nexo de causalidade entre o transtorno mental e o delito praticado, tornando-o totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente capaz de se determinar. Periciado era, ao tempo dos fatos, totalmente capaz de entender e se determinar.”

Além disso, infere-se da sentença condenatória que o magistrado afastou os argumentos que o apelante seria inimputável, com base nos seguintes argumentos:

[...] Preliminarmente, como bem trouxe, inclusive, a d. defesa como fundamento do referido pedido, aos autos fora juntado laudo do exame de insanidade mental realizado no réu em que os peritos...

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