Acórdão nº 1009307-27.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-01-2016

Data de Julgamento28 Janeiro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1009307-27.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :29/10/2015
Data de julgamento :28/01/2016


1009307-27.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10093072720148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Três Marias Transportes Ltda
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva-Assist.Acusacao(OAB/RO755) e outro(a/s)
Recorrida : Maria Clenilce da Silva
Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO4412)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95


VOTO

Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo, razão pela qual conheço o recurso

Inicialmente, adianto que no mérito merece a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação transcrevo a sentença como razões de decidir

Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora pretende a reparação dos danos experimentados em razão de conduta da requerida. .
Dá análise de todos os documentos acostados aos autos, inclusive o depoimento da testemunha Juscelino de Oliveira Lopes, restou sobejamente demonstrado de que houveram realmente agressões verbais dirigidas pelo motorista, preposto da requerida, contra a autora.
O fato de a testemunha não se recordar da pintura do ônibus de nada é importante já que requerida mesmo não negou que tem a concessão da linha Interbairros 30 nesta cidade.
Se a requerida tem a certeza de que o depoimento testemunhal estava maculado, poderia ter apresentado contradita em audiência ou produzido provas que mostrassem a inveracidade do depoimento. Aliás, o depoimento testemunhal foi colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo sido observadas todas as formalidades legais.
O depoente foi preciso em dizer quais as palavras maldosas proferidas pelo motorista, funcionário da requerida. Afirma o depoente que estava presente no ônibus de transporte coletivo em que se deram os fatos, e que, após a parada, a autora, passageira do ônibus pediu para que o motorista abrisse a porta, momento em que ele proferiu palavras ofensivas dizendo: ¿você está estressada porque, sua velha? Seus filhos estão saindo do urso branco? Disse que a autora respondeu que não tinha filhos, tendo o motorista retrucada dizendo que uma velha fedida e feia, ninguém a queria. A
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