Acórdão nº 1009325-96.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1009325-96.2023.8.11.0000
AssuntoAcessão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1009325-96.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Acessão, Provas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[GABRIELA LEITE HEINSCH - CPF: 008.710.381-88 (ADVOGADO), MARIA DE FREITAS PEREIRA - CPF: 022.345.941-03 (AGRAVANTE), ADENIR DEMOCRITO DA SILVA - CPF: 828.528.391-72 (AGRAVANTE), JOAO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 615.877.291-72 (AGRAVADO), VANUSA ALVARENGA ESTENIER - CPF: 643.902.252-00 (PROCURADOR), VANUSA ALVARENGA ESTENIER - CPF: 643.902.252-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (PRIMEIRA FASE) – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS UTILIZADOS NA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC – DECISÃO ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ação de exigir contas possui procedimento dúplice, sendo que, na sua primeira fase, a ação de prestação de contas focaliza apenas e tão somente na existência da obrigação de prestar contas ou não, isto é, focaliza o mérito da pretensão deduzida, enquanto, na segunda fase, será examinada a correção ou não das contas prestadas, sendo então lançada a sentença reconhecendo a existência ou não de algum crédito ou dívida. Assim, a produção de prova poderá ser produzida na segunda fase, na medida em que as provas até então colhidas foram suficientes para o convencimento do Juízo.

O instrumento procuratório em discussão, embora não classificado como "documento novo", é passível de apresentação tardia, conforme o art. 435 do CPC, desde que o contraditório seja respeitado, o que não foi regularmente observado no caso concreto, na medida em que comprovado que os demandados-agravantes não foram devidamente intimados, a autorizar o reconhecimento da nulidade do decisum.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1009325-96.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: MARIA DE FREITAS PEREIRA e ADENIR DEMÓCRITO DA SILVA

AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FREITAS PEREIRA e ADENIR DEMOCRITO DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro, Dr. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, lançada nos autos da Ação de Exigir Contas nº. 1002009-59.2021.8.11.0046, ajuizada por JOAO RODRIGUES PEREIRA, que, na fase de conhecimento, julgou procedente o pedido da exordial para o fim de condenar os requeridos, ora agravantes, a prestar as contas, de forma cronológica, as receitas, despesas e eventual crédito (ou débito) remanescente, com os abatimentos correspondentes dos valores advindos das vendas dos semoventes descritos na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os cálculos que a autora vier a apresentar (art. 550, §5o do Código de Processo Civil)” (sic).

Além disso, condenou-os ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a nulidade da sentença, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas pelas partes, bem como a inobservância ao devido processo legal, pois, apesar de o magistrado ter determinado que os ora agravantes fossem intimados após a juntada do instrumento procuratório pela parte agravada, o ato não se aperfeiçoou.

Apontam que os Requeridos/Agravantes se insurgiram contra a pretensão do autor de prestação de contas porque o seu objeto, em verdade, não se trata de patrimônio do casal – a partilhar, mas sim de bem único e exclusivo da Agravante, que foi transferido para o cadastro do Autor porque a época da partilha ainda estavam civilmente casados e era ele quem tinha cadastro no INDEA, e quanto ao 2º Requerido – procurador do Autor, em que pese a procuração ter sido outorgada pelo Autor, refere-se a bens/patrimônio exclusivo da 1ª Requerida, pelo que, pela verdade dos fatos, não lhe cabe qualquer prestação de contas (sic).

Alegam que os Requeridos pretendiam a produção de provas, documental e oral, para então provar que à época da separação de fato o casal não tinha semoventes e que o gado que foi transferido para o Autor/Agravado é bem de herança da 1ª Requerida, portanto, patrimônio exclusivo dela, sendo então, indevida qualquer prestação de contas ao Autor/Agravado (sic).

Com essas considerações, requer o provimento do recurso a fim de “ANULAR a decisão que julgou a primeira fase da Ação de Prestação de Contas face o flagrante cerceamento de defesa – por não ter sido oportunizada a produção de provas e a manifestação da parte acerca de documento novo, determinando a continuidade da marcha processual, por medida da mais lídima Justiça” (sic).

Sem pedido de tutela recursal.

O agravado, embora regularmente intimado, não ofereceu contraminuta, conforme certidão acostada no Id. 174817153.

Preparo recolhido no Id. 168435689.

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O recurso é tempestivo, está preparo e é cabível, na forma do art. 1.015, II, do CPC, sendo certo ainda que “a decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento (Grupo: Procedimentos Especiais)” (cf. Enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e STJ – REsp nº. 1874603 DF 2020/0113971-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020), de modo que conheço do presente recurso.

Antes de adentrar ao cerne da questão, pertinente tecer breves relatos dos fatos para melhor compreensão da matéria.

Cinge-se dos autos que JOÃO RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação de prestação de contas em desfavor do MARIA DE FREITAS PEREIRA e ADENIR DEMOCRITO DA SILVA, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio em 25/10/1980 com a primeira requerida agravante, vindo a separar de fato em novembro de 2015.

Relatou que ao se separar, o requerente veio a residir em Rondônia, e a agravada ficou na posse de todos os bens que o casal adquiriu nesses 35 (trinta e cinco) anos de casamento.

Narrou que outorgou procuração para o seu genro, segundo requerido agravante, para o fim de efetuar os devidos impulsionamentos junto ao Indea, com relacao aos semoventes que possuía cadastrado em seu nome.

Assim, requereu a prestacao de contas dos semoventes que ficaram sob responsabilidade dos requeridos agravados.

Os requeridos apresentaram contestação, alegando que o autor deixou de prestar documento indispensável à propositura da ação, pugnando...

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