Acórdão nº 1009340-65.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1009340-65.2023.8.11.0000
AssuntoPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1009340-65.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estelionato, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[BARBARA NASCIMENTO MOLINA - CPF: 019.557.931-31 (ADVOGADO), CEZAR THIAGO SILVA SANTOS - CPF: 058.322.001-01 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), BARBARA NASCIMENTO MOLINA - CPF: 019.557.931-31 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A ORDEM E, NA PARTE REMANESCENTE, A DENEGOU.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO – ALMEJADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS COACUSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE – FRAGILIDADE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ACOLHIMENTO – 2. MÉRITO: 2.1. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS PELO PACIENTE– ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – 2.2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA– CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 2.3. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – 3. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO E, NA PARTE REMANESCENTE, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Preliminar

Não pode ser examinado e julgado o habeas corpus quando inexistem nos autos elementos suficientes e necessários para se analisar o pedido de extensão formulado, haja vista que, na hipótese, não há na prova pré-constituída a decisão proferida pela autoridade acoimada de coatora que concedeu a liberdade provisória aos demais acusados paradigmas, tampouco a decisão que manteve a constrição cautelar do paciente.

2. Mérito

2.1. O decreto preventivo do paciente encontra-se suficientemente fundamentado, porque o suposto envolvimento dele com organização criminosa revela sua periculosidade e a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados, justificam sua restrição ambulatorial como forma de garantir a ordem pública, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, estando cumprido, desse modo, os requisitos autorizadores da prisão provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal.

2.2. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias dos injustos penais, supostamente, praticados pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que sua custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública.

2.3. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação do seu decreto preventivo quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

3. Processo parcialmente extinto. E, na parte remanescente, pedido julgado improcedente, ordem de habeas corpus denegada.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Bárbara Nascimento Molina, em favor de Cézar Thiago Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais – Nipo da Comarca de Cuiabá/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso preventivamente no dia 07 de março de 2023, por força da decisão prolatada nos autos do PePrPr n. 1002152-89.2023.8.11.0042, oriundo da “Operação Gênesis”, para apuração da suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais.

Sustenta a impetrante que houve a revogação da prisão preventiva de vários outros investigados, contudo, ao requerer a extensão do benefício ao paciente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido, ao argumento de que inexiste fato novo em relação a sua pessoa.

Aduz que, ao contrário do entendimento do magistrado, tanto o paciente quanto aqueles a quem fora concedida a revogação da prisão preventiva estão em situação fático-processual idêntica, eis que todos são primários, possuem residência fixa e emprego lícito, não havendo qualquer outro motivo de ordem pessoal, mormente por “NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A SUA PARTICIPAÇÃO ATIVA E INTENSA NOS DELITOS QUE SUPOSTAMENTE ABASTECIAM FINANCEIRAMENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA”, uma vez que, pelo relatório policial, o favorecido não integra o núcleo principal ou operacional da organização criminosa.

Sustenta que a autoridade acoimada de coatora não apresentou fundamentação idônea para manter o cárcere provisório do paciente; e, que no caso em tela, não estão configurados os requisitos autorizadores à prolação do referido édito judicial, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que, para o caso em análise, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente, considerando ser o favorecido possuidor de predicados pessoais favoráveis.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 166474192. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID167396731, esclarecendo os pontos suscitados na presente impetração.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer visto no ID 168167675, opina “pelo conhecimento parcial, sem resolução do mérito, e, nessa extensão, denegada a ordem”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

PRELIMINAR suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça

Extinção parcial deste writ por ausência de prova pré-constituída

A Procuradoria-Geral da Justiça suscitou esta preliminar no parecer visto no ID 168167675, manifestando-se pelo “não conhecimento parcial” desta ação, no que tange ao pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, ao argumento de que este habeas corpus não está instruído com a mídia audiovisual que contém a decisão oral proferido pela autoridade acoimada de coatora, em sede de audiência de custódia, que concedeu a liberdade provisória aos acusados que supostamente estariam na mesma situação fática do paciente.

Assiste razão a Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto não existem, nestes autos, prova pré-constituída de que Cézar Thiago Silva Santos ostenta condição processual idêntica a dos demais investigados beneficiados com liberdade provisória. A propósito, ressai destes autos que a decisão que substituiu a constrição cautelar dos demais increpados por medidas cautelares diversas da prisão foi prolatada oralmente em sede de audiência de custódia, no entanto, a impetrante deixou de juntar a mídia da solenidade de apresentação na prova pré-constituída, tampouco indicou quais corréus estão na mesma situação fática-processual do paciente.

Nesse contexto, a ausência da mídia com a decisão oral prolatada em sede de audiência de custódia e a falta de indicação de quais corréus estão em situação idêntica ao paciente impede a apreciação do pedido de extensão. Sendo assim, a extinção deste processo em relação a esse pedido é medida que se impõe.

MÉRITO

No que se refere a tese remanescente, qual seja, a falta dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar do paciente, impõe-se ressaltar que essa tese é inconsistente, eis que o juízo de primeiro grau considerou que ainda estavam presentes os requisitos que deram suporte ao decreto primevo no qual ficou demonstrada a necessidade do seu encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelo favorecido; bem como em razão do seu pertencimento à organização criminosa, conforme se observa destes excetos das referidas decisões:

Decisão que decretou a prisão preventiva

[...]Reza o Código de Processo Penal, sic:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Negritei).

Demonstrando-se, destarte, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

É o caso dos autos.

Verifica-se o fumus comissi delicti – fumaça de um fato punível, pela prova da autoria e materialidade, encontram-se estampados nos autos investigativos, pelas provas colhidas no decorrer da investigação criminal e encartados no Inquérito Policial.

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