Acórdão nº 1009354-49.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1009354-49.2023.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1009354-49.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ALEXANDRE LEARDINI - CPF: 108.086.328-17 (ADVOGADO), RZK ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.133.664/0001-48 (AGRAVANTE), ILMO SENHOR CHEFE DO POSTO FISCAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (AGRAVADO), ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (AGRAVADO), Ilmo Senhor Superintendente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELITON VILLALTA - CPF: 195.529.318-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 151 DO CTN – INDEPENDENTES – DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO – RELEVÂNCIA JURÍDICA E INEFICÁCIA DA MEDIDA – EVIDENCIADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional são independentes, sendo desnecessário o depósito quando presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por RZK Energia S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000348-06.2023.8.11.0004, indeferiu o pedido de “suspensão de exigibilidade das multas realizadas nos TAD de n. 1161219-2, 1161221-4 e 1161219-2”.

A Agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em resumo, que o mandado de segurança foi impetrado em virtude da indevida lavratura, pelo Fisco, dos Termos de Apreensão e Depósito n. 1161219-1, n. 1161221-4 e n. 1161219- 2, para que fossem afastadas, liminarmente, as penalidades neles descritas, bem como liberadas as mercadorias e os veículos apreendidos, por ocasião do procedimento fiscalizatório.

Alega que, o Magistrado de piso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, razão pela qual determinou a liberação das mercadorias e dos veículos apreendidos; logo, se a obrigação principal é inexigível, assim também o deve ser a obrigação acessória, in casu, as multas aplicadas, as quais também devem ser declaradas inexigíveis independentemente de depósito.

Enfatiza que, ao contrário do que restou decidido pelo Juízo singular, as hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).

Com essas considerações, pugna pelo o provimento do Recurso, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das multas estampadas nos Termos de Apreensão e Depósito n. 1161219-1, n. 1161221-4 e n. 1161219-2.

O efeito ativo foi por mim deferido, consoante a decisão proferida nos autos (id. 168726659).

A parte agravada apresentou sua contraminuta no id. 171449196.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do Dr. José B Gonçalves, manifestou-se pelo provimento do Recurso de Agravo de Instrumento (id. 174600188).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela pessoa jurídica interposto por RZK Energia S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000348-06.2023.8.11.0004, indeferiu o pedido de “suspensão de exigibilidade das multas realizadas nos TAD de n. 1161219-2, 1161221-4 e 1161219-2”.

Denota-se dos autos que a RZK Energia S.A., impetrou o mandado de segurança, contra ato indigitado coator da lavra do Fiscal de Tributo da SEFAZ, consubstanciado na suposta indevida lavratura pelo Fisco do “TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO” Nº 1161219-2, datado de 10/01/2023, no qual também há a aplicação de multas no valor de R$ 84.458,09 por DANFE emitida, ou seja, R$ 422.290,45.

A liminar foi concedida pelo MM. Juízo a quo, conforme a Decisão de id. 107384950 – dos autos da ação de base – “por restarem demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar e se por outro motivo não apreendidos os bens, a concessão da liminar é medida que se impõe para fins de: i) determinar a imediata liberação das mercadorias indicadas nos DANF´s nº 430, 431 e 432; ii) determinar a liberação dos veículos transportadores das referidas mercadorias”.

A mencionada Decisão, porém, omitiu-se em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade das multas, tendo a Impetrante opostos embargos de declaração, que foi acolhidos, para reconhecer a omissão, entrementes,...

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